Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/07/2016.
ICMS - Diferimento - Operações com madeira de pinus (Incisos VII e VIII do artigo 350 do RICMS/2000)
I. O lançamento do imposto incidente sobre as operações com madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, fica diferido para o momento em que ocorrer: a) sua saída para outro Estado; b) sua saída para o exterior; ou c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem.
II.Aplica-se o diferimento nas saídas internas de mercadorias indicadas no referido inciso VIII do artigo 350, destinadas à indústria fabricante de paletes.
1.A Consulente, cuja atividade principal é a fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente (32.99-0/99), relata que adquire toras de madeira de pinus que são remetidas para estabelecimento de terceiro, onde passarão por processo de industrialização (serragem e transformação em tábuas).
2.Informa que a madeira transformada em tábuas retorna ao seu estabelecimento, sendo posteriormente vendida para empresa paulista contribuinte do imposto para fabricação de paletes.
3.Expõe sua dúvida quanto à aplicabilidade do diferimento previsto no artigo 350, inciso VIII, do RICMS/2000 à operação de saída dessas tábuas de seu estabelecimento.
4.Preliminarmente, esclarecemos que esta Consultoria Tributária adotará a premissa de que a Consulente irá adquirir as toras de madeira de pinus de estabelecimentos contribuintes (RPA, Simples Nacional ou produtor rural) localizados no Estado de São Paulo e não se manifestará a respeito da operação de remessa dessas mercadorias para industrialização (serragem e transformação em tábuas), por não ter sido objeto de questionamento.
5.O inciso VIII do artigo 350 do RICMS/2000 dispõe sobre o diferimento no lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de prancha, pranchão, bloco e tábua, de pinus, de araucária ou de eucalipto, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, bloco moldado com serragem ou resíduos de fibras vegetais ou bloco moldado com fibras recicladas, para fabricação de paletes ou estrados de madeira para o momento em que ocorrer sua saída para outro Estado, sua saída para o exterior ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem.
6.Diante disso, o lançamento do imposto incidente na saída de tábuas de madeira de pinus pela Consulente com destino a contribuinte paulista que a utilizará para fabricação de paletes permanece diferido até a ocorrência de um dos momentos previstos nas alíneas "a", "b" ou "c" do inciso VIII do artigo 350 do RICMS/2000. Isso é, no caso em tela, permanecerá diferido até o momento em que ocorrer a saída dos paletes, momento em que então se aperfeiçoará a situação prevista na alínea "c" do inciso VIII do artigo 350 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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