Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 11.676, de 19/07/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11676M1/2016, de 19 de Julho de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/07/2016.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com "luvas de procedimento" - Operações com o desinfetante "cloro" - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. As operações internas com as mercadorias "luvas de látex de procedimento industrial", classificadas no código 4015.19.00 da NCM, e que dentre as destinações possíveis esteja a utilização delas na área da saúde, independentemente da destinação a ser dada a elas por seu adquirente final, estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-A do RICMS/2000.

II. As operações internas com a mercadoria cloro, classificada no código 3808.94.19 da NCM, não estão mais sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-K do RICMS/2000 desde 01/01/2016.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "comércio varejista de produtos saneantes domissanitários" (CNAE 47.89-0/05) e optante pelo regime de tributação do Simples Nacional, informa que adquire para revenda de fornecedores localizados neste e em outros Estados as mercadorias "luvas de látex de procedimento industrial", classificadas no código 4015.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e "cloro", classificado no código 3808.9419 da NCM.

2. Informa ainda que seu fornecedor não aplica o regime de substituição tributária nas operações com estas mercadorias por entender que:

2.1. as "luvas de látex" não são para fins cirúrgicos e, pela descrição do artigo 313-A, § 1°, item 1, "f", do RICMS/2000, estão sujeitas à referida sistemática as "luvas cirúrgicas e luvas de procedimento", classificadas nos códigos 4015.11.00 ou 4015.19.00 da NCM.

2.2. o "cloro", classificado no código 3808.9419 da NCM, não está mais sujeito ao aludido regime por força do Convênio ICMS 92/2015.

3. No entanto, a Consulente expõe seu entendimento de que tais mercadorias estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelos artigos 313-A e 313-K, ambos do RICMS/2000.

4. Por fim, questiona se está correto seu entendimento..

Interpretação

5. Preliminarmente, em virtude de a Consulente informar que adquire mercadorias de fornecedores localizados neste e em outros Estados e relatar que seu fornecedor não está aplicando o regime de substituição tributária nas operações com as mercadorias em tela, a presente resposta partirá da premissa de que tal fornecedor é o substituto tributário para fins de recolhimento do imposto em favor do Estado de São Paulo pela referida sistemática.

6. Saliente-se que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

7. Destacamos ainda que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

8. Feitas essas considerações, em relação às "luvas de látex de procedimento industrial", considerando o disposto no artigo 313-A, § 1°, item 1, "f", do RICMS/2000 ("luvas cirúrgicas e luvas de procedimento, 4015.11.00 ou 4015.19.00"), o entendimento em precedentes deste órgão consultivo é no sentido de que, dentre as luvas classificadas no código 4015.19.00 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária aquelas utilizadas em atividades na área da saúde, em procedimentos cirúrgicos ou não cirúrgicos. Vale ressaltar, todavia, que a substituição tributária aplica-se da mesma forma às luvas com múltiplas destinações, se uma delas for a área da saúde, situação em que a mercadoria se caracteriza como produto farmacêutico.

9. Dessa forma, observamos que a posição 4015 da NCM refere-se a "vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, miteres e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos", sendo que o código 4015.11.00 compreende as luvas, miteres e semelhantes "para cirurgia" e o código 4015.19.00 compreende "outras" (luvas, miteres e semelhantes).

10. Logo, considerando que o artigo 313-A, § 1°, item 1, "f", do RICMS/2000 determina a aplicabilidade da substituição tributária nas operações com "luvas cirúrgicas e luvas de procedimento", classificadas, respectivamente, sob os códigos 4015.11.90 e 4015.19.00 da NBM/SH, conclui-se que as operações destinadas ao Estado de São Paulo com luvas classificadas no código 4015.19.00, consoante ao entendimento da Consulente, estão sujeitas ao regime de substituição tributária, independentemente do uso a ser dado pelo usuário final, basta, portanto, que uma das destinações possíveis seja na área da saúde.

11. Em relação ao "cloro", classificado no código 3808.94.19 da NCM, observamos que o Decreto 61.983, de 24/05/2016, que divulgou os procedimentos a serem observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária a partir de 01/01/2016, previstas no Convênio ICMS-92/2015 (com as modificações promovidas pelo Convênio ICMS-146/2015), revogou os itens 11 e 17 do § 1° do artigo 313-K do RICMS/2000, com efeitos a partir de 01/01/2016, cujas antigas descrições transcrevemos a seguir:

"11 - desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens, 3808.94;

17 - dicloro estabilizado, 2933.69.19; ácido tricloro isocianúrico, 2933.69.11; hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, 28.28, nas formas líquida, sólida, gasosa, em tabletes, granulados, em pó, com qualquer tipo de preparação química ou na sua forma química concentrada; demais desinfetantes utilizados em água de piscinas, 3808.94; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição química, que contenham os produtos identificados pelas NBM/SH 2933.69.19, 2933.69.11, 3808.94 e 2828.10.00;"

12. Neste sentido, em virtude da falta de detalhes sobre esta mercadoria na consulta, sendo mencionando pela Consulente apenas seu enquadramento no artigo 313-K do RICMS/2000, e considerando que, pela Tabela TIPI, o código 3808.94.19 da NCM está compreendido na descrição "desinfetantes", esta resposta partirá do pressuposto de que tal mercadoria estava enquadrada, por sua descrição e classificação na NCM, em algum dos dispositivos transcritos acima. Portanto, as operações internas com "cloro", classificado no código 3808.94.19 da NCM, diferentemente do entendimento da Consulente, não estão mais sujeitas ao regime da substituição tributária pelo artigo 313-K do RICMS/2000.

13. Por fim, observamos que caso o fornecedor da Consulente (substituto tributário) tenha remetido as mercadorias tratadas na presente consulta, sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária neste Estado, sem que o imposto tenha sido recolhido nos termos deste dispositivo, este ou a própria Consulente (substituído tributário) deverão dirigir-se ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, para obter orientação acerca da regularização da sua situação, pois de acordo com o artigo 43, II, do Decreto nº 60.812/14, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação, podendo, se for o caso, valer-se da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/00).

14. A presente resposta substitui a anterior - Protocolo CT nº 11676/2016, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 11.676, de 19/07/2016.
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