Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/08/2016.
ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Retorno das mercadorias industrializadas ao estabelecimento encomendante - Energia elétrica empregada no processo produtivo.
I. No retorno dos produtos resultantes da industrialização ao estabelecimento autor da encomenda situado neste Estado, que os destine a posterior comercialização ou industrialização, o estabelecimento industrializador deve calcular e recolher o imposto sobre o valor acrescido (entendido como o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial), conforme os §§ 2º e 3º do artigo 402 do RICMS/2000, e emitir Nota Fiscal em nome do autor da encomenda, nos termos do artigo 404 do mesmo regulamento, verificando a aplicabilidade do diferimento do lançamento do imposto correspondente aos serviços prestados, nos termos da Portaria CAT-22/2007.
II. A energia elétrica consumida na industrialização deve ser considerada mercadoria de propriedade do industrializador e, como tal, tributada pelo ICMS no retorno do produto resultante ao estabelecimento do autor da encomenda, não estando, portanto, albergada pelo citado diferimento.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é a "Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano (21.21-1/01)", relata que realiza operação de industrialização por conta de terceiro e que no retorno de industrialização utiliza os CFOPs 5.902 e 5.124.
2. Acrescenta que na industrialização que realiza todo material aplicado é fornecido pelo autor da encomenda e que na Nota Fiscal de remessa para industrialização é utilizado o CFOP 5.901.
3. Ao final, indaga se nessa industrialização em que é empregada apenas mão-de-obra há diferimento total do ICMS, ou se a energia elétrica utilizada também deve ser considerada como material aplicado.
4. Preliminarmente, informamos que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por encomenda realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre a situação de fato.
5. Isso posto, informamos que no retorno dos produtos resultantes da industrialização ao estabelecimento autor da encomenda situado neste Estado, que os destine a posterior comercialização ou industrialização, o estabelecimento industrializador deve calcular e recolher o imposto sobre o valor acrescido (entendido como o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial), conforme os §§ 2º e 3º do artigo 402 do RICMS/2000, e emitir Nota Fiscal em nome do autor da encomenda, nos termos do artigo 404 do mesmo regulamento, verificando a aplicabilidade do diferimento do lançamento do imposto correspondente aos serviços prestados, nos termos da Portaria CAT-22/2007.
6. Frise-se que esta Consultoria Tributária considera mercadoria a energia elétrica consumida no processo industrial, de modo que o imposto incidente sobre ela deve ser destacado na Nota Fiscal de retorno emitida pelo estabelecimento industrializador ao autor da encomenda, correspondendo à descrição das mercadorias empregadas no processo industrial (CFOP 5.124 - industrialização efetuada para outra empresa).
7. Por fim, o estabelecimento industrializador poderá se apropriar do crédito do ICMS que onera a entrada da energia elétrica consumida exclusivamente no processo industrial, nos termos do artigo 1º, inciso I, "b", das DDTT do RICMS/2000.
8. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a indagação da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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