Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 11.644, de 29/07/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11644/2016, de 29 de Julho de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/08/2016.

Ementa

ICMS - Venda e colocação de acessórios em veículos - Incidência - Nota Fiscal.

I. Na venda e colocação de acessórios em veículos automotores, os valores cobrados a título de montagem e instalação devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS (artigo 37, § 1º, item 5, do RICMS/2000).

II. O documento fiscal que deve ser emitido é a Nota Fiscal, conforme previsto no artigo 125, I, do RICMS/2000, englobando o valor da mercadoria e sua colocação.

Relato

1. A Consulente possui como atividade econômica principal, registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), o "comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores" (CNAE 45.30-7/03).

2. Informa que incluiu serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores" (CNAE 45.20-0/07) dentre suas atividades, na medida em que, pelo que pudemos depreender do relato, fornece acessórios para veículos e realiza a sua colocação.

3. Dessa forma, solicita esclarecimentos quanto à tributação incidente no fornecimento desses acessórios e a respectiva colocação.

Interpretação

4.De início, cumpre informar que adotamos como premissa para a presente resposta que a Consulente realiza a venda e colocação de acessórios nos veículos de seus clientes. Nessa medida, esclarecemos que de acordo com o artigo 37, § 1º, item 5, do RICMS/2000, a importância cobrada a título de montagem e instalação deve ser incluída na base de cálculo do ICMS, estando a operação sujeita integralmente à incidência do imposto estadual, ou seja, a base de cálculo será o valor total cobrado do cliente, compreendendo o valor da peça ou acessório fornecido e o valor cobrado em relação à instalação.

5.O documento fiscal que deve ser emitido pela Consulente é a Nota Fiscal, conforme previsto no artigo 125, I, do RICMS/2000, englobando o valor da mercadoria e sua colocação.

6.Por fim, recomendamos à Consulente que procure o Posto Fiscal ao qual estão vinculadas suas atividades a fim de regularizar os procedimentos adotados que estejam em eventual desacordo com a presente resposta, valendo-se para isso da denúncia espontânea de que trata o artigo 529 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 11.644, de 29/07/2016.
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