Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 11.642, de 21/07/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11642/2016, de 21 de Julho de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/07/2016.

Ementa

ICMS - Alíquota - Produto da indústria de processamento eletrônico de dados - Artigo 54, inciso V, do RICMS/2000.

I - Considerando-se o pressuposto estabelecido no item 3 da presente resposta, é aplicável o alíquota de 12% prevista no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 nas operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados que se encontram relacionados, por sua descrição e código da NCM/SH, no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, incluindo aqueles de que trata seu item 67, sendo irrelevantes a qualificação do remetente e do destinatário, bem como o modo como ele utilizará o produto.

Relato

1.A Consulente, por sua CNAE, fabricante de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica, informa fabricar o produto "painel para distribuição de energia elétrica de média tensão (superior a 1.000 V)", atualmente classificado sob o código 8537.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado (NCM/SH), anteriormente classificado pelo código 8537.20.00 (à época da publicação da Resolução SF-31/2008).

2.Indaga se está correta a aplicação da alíquota de 12% às operações internas com o produto em comento, "conforme item 67 da Resolução SF-31 de 30/06/2008 (...) tendo em vista que a referida Resolução menciona "indústria de processamento eletrônico de dados"".

Interpretação

3. Observamos, inicialmente, que a presente resposta parte do pressuposto de que os produtos da Consulente enquadram-se, por sua descrição e classificação nos códigos da NCM/SH, no item 67 do Anexo Único da Resolução SF - 31/2008 ("outros quadros, painéis, consoles, para tensão superior a 1000 V", classificados no código 8537.20.90 da NCM/SH).

4. Isso posto, quanto ao Anexo Único da Resolução SF-31/2008, que aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, observamos que:

4.1.tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nele descritos, quando classificados, respectivamente, nos correspondentes códigos da NCM/SH (descrição e código da NCM/SH);

4.2.o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil;

4.3.o artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que "as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos".

5.Finalmente, considerando-se os pressupostos estabelecidos nos item 3 da presente resposta, a Consulente poderá aplicar a alíquota de 12% prevista no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 nas operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados que se encontram relacionados, por sua descrição e código da NCM/SH, no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, incluindo aqueles de que trata seu item 67, sendo irrelevantes a qualificação do remetente e do destinatário, bem como o modo como ele utilizará o produto.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 11.642, de 21/07/2016.
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