Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 11.636, de 13/07/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11636/2016, de 13 de Julho de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/07/2016.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Redução da carga tributária - Pedido de ressarcimento - Transferência de crédito (saldo credor) para terceiros.

I. O contribuinte substituído poderá ressarcir-se do valor do imposto retido a maior, na hipótese de superveniente redução da carga tributária incidente sobre a operação com a mercadoria (artigos 269, § 3º, e 270, ambos do RICMS/2000), devendo ser observada a disciplina estabelecida pelo Capítulo VII da Portaria CAT-17/1999 para pedidos de ressarcimento (artigo 9 º da Portaria CAT-158/2015).

II. O saldo credor existente na escrita fiscal do contribuinte somente poderá ser utilizado na compensação entre saldos devedores e credores (no caso de estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA), conforme estabelecido pelo artigo 87 do RICMS/2000, não sendo permitida a sua transferência para terceiros (ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no artigo 70 do RICMS/2000, relacionadas à utilização de crédito decorrente da entrada de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal é de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (CNAE 46.44-3/01), cita a Portaria CAT 158/2015 (a qual disciplina o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição) e o Comunicado CAT nº 07/2016 (o qual trata dos procedimentos a serem observados relativamente ao estoque de medicamentos genéricos, em razão da redução da alíquota).

2. Relata que seguiu orientação dos diplomas legais supracitados e fez o levantamento dos itens em estoque para identificar o valor total da diferença do imposto a ser apropriado como crédito.

3. Por fim, indaga:

3.1 Qual o procedimento a ser adotado pela empresa para protocolar junto à Secretaria da Fazenda Estadual o pedido de ressarcimento do ICMS pago antecipadamente pelo regime da substituição tributária, visto que houve superveniente redução da carga tributária da mercadoria?

3.2 É permitida a transferência do direito de crédito a um de nossos fornecedores, tendo em vista que 90% de nossa linha de produtos é comercializada pelo regime da substituição tributária?

Interpretação

4. Inicialmente, observamos que a Consulente não especificou as mercadorias objeto desta consulta, sejam aquelas do segmento alimentício cujas operações passaram a não mais se sujeitar ao regime da substituição tributária, sejam os medicamentos genéricos que sofreram a redução da carga tributária. Dessa forma, a presente resposta adotará a premissa de que as mercadorias comercializadas pela Consulente realmente sofreram tais mudanças em sua forma de tributação, gerando, em tese, o direito ao ressarcimento do imposto retido antecipadamente. Ressaltamos, contudo, que a presente resposta não confere esse direito à Consulente, nem convalida o procedimento de levantamento de estoque previamente realizado.

5. Feita essa observação, informamos que o § 3º do artigo 269 do RICMS/2000 prevê que o estabelecimento do contribuinte substituído poderá ressarcir-se do valor do imposto retido a maior, na hipótese de superveniente redução da carga tributária incidente sobre a operação com a mercadoria que tiver recebido com retenção do imposto.

6. O artigo 270 do mesmo Regulamento, por sua vez, prevê três modalidades de ressarcimento, quais sejam:

"Artigo 270 - O ressarcimento de que trata o artigo anterior poderá ser efetuado, alternativamente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, nas seguintes modalidades:

I - Compensação Escritural: conjuntamente com a apuração relativa às operações submetidas ao regime comum de tributação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS;

II - Nota Fiscal de Ressarcimento: quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, mediante emissão de documento fiscal, que deverá ser previamente visado pela repartição fiscal, indicando como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido;

III - Pedido de Ressarcimento: mediante requerimento à Secretaria da Fazenda."

7. Dessa forma, a partir da situação descrita no relato, apreende-se que a Consulente pretende entrar com o Pedido de Ressarcimento previsto no artigo 270, inciso III, do RICMS/2000 (muito embora esse ressarcimento possa ser realizado, em tese, por qualquer uma das formas previstas pelo artigo 270 do RICMS/2000).

8. Nesse contexto, a lei nº 16.005 de 24/11/2015 determinou a redução, para 12%, da alíquota incidente nas operações internas com medicamentos genéricos a partir de 23/02/2016. Os estabelecimentos sujeitos ao Regime Periódico de Apuração deverão observar os procedimentos previstos na Portaria CAT 158/2016 para ressarcir-se do valor correspondente à redução da carga tributária (inciso I do Anexo do Comunicado CAT nº 07/2016).

9. Nesse sentido, o capítulo III da Portaria CAT 158/2015 trata dos procedimentos a serem adotados pelo contribuinte substituído na hipótese de superveniente redução ou majoração da carga tributária em relação às mercadorias recebidas com imposto retido.

10. Frise-se que o artigo 9º da própria Portaria CAT-158/2015, assim prevê:

"Artigo 9º - Ficam mantidos os demais procedimentos previstos nos artigos 9º e seguintes da Portaria CAT 17, de 5 de março de 1999, que não contrariem o disposto nesta portaria."

11. Dessa forma, respondendo ao questionamento contido no subitem 3.1, ressaltamos que o artigo 10 da Portaria CAT-17/1999 dispõe acerca dos procedimentos a serem observados pelo contribuinte substituído no pedido de ressarcimento. Acrescente-se que na hipótese de subsistirem dúvidas acerca desses procedimentos, a Consulente deve consultar o Posto Fiscal de sua jurisdição.

12. Com relação ao questionamento contido no subitem 3.2, partiremos do pressuposto de que o "valor credor do ICMS" citado pela Consulente não decorre da geração de crédito acumulado do imposto (conforme hipóteses previstas nos incisos do artigo 71 do RICMS/2000), mas sim de simples saldo credor existente em sua escrita fiscal. Nesse caso, informamos que esse valor somente poderá ser utilizado na compensação entre saldos devedores e credores (no caso de estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA), conforme estabelecido pelo artigo 87 do RICMS/2000, não sendo permitida a sua transferência para terceiros (ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no artigo 70 do RICMS/2000, relacionadas à utilização de crédito decorrente da entrada de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 11.636, de 13/07/2016.
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