Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 11.617, de 06/07/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11617/2016, de 06 de Julho de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/07/2016.

Ementa

ICMS - Emenda Constitucional nº 87/2015 - Diferencial de alíquotas.

I. As reduções de base de cálculo e isenções autorizadas por meio de Convênios e implementadas nos Estados serão consideradas no cálculo do imposto devido pela diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS, por ocasião das operações e prestações que destinem bens e serviços a estes.

II. Na hipótese de a operação interna com veículos militares, suas partes e peças, ser normalmente tributada no Estado de destino, a Consulente deverá recolher a diferença entre a alíquota interna e a interestadual (DIFAL), seguindo a regra de partilha entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo parte ao Estado de São Paulo como unidade de origem.

Relato

1. A Consulente, fabricante de equipamento bélico pesado, afirma que realiza operações com destino ao Ministério da Defesa de veículos militares de combate, suas partes e peças, com a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 95/2012 e incorporada no Estado de São Paulo pelo artigo 64 do Anexo II do Regulamento do ICMS/2000 (RICMS/2000).

2. Relata que dentre os Estados com os quais realiza operações com tais mercadorias, apenas o Distrito Federal não incorporou o Convênio ICMS 95/2012 na sua legislação, de forma que as operações internas com tais produtos são tributadas integralmente pelo ICMS, à alíquota de 18%, sem o benefício da redução da base de cálculo do imposto.

3. Com o advento da Emenda Constitucional nº 87/2015 e o consequente Convênio ICMS 93/2015, pelos quais restaram alteradas as regras de tributação do ICMS nas operações e prestações que destinem mercadorias e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, a Consulente questiona como proceder em relação às suas operações com destino ao Distrito Federal.

Interpretação

4. Transcrevemos abaixo as disposições do Convênio ICMS 153/2015:

"CONVÊNIO ICMS 153, 11 DE DEZEMBRO DE 2015

Publicado no DOU de 15.12.15

Dispõe sobre a aplicação dos benefícios fiscais da isenção de ICMS e da redução da base de cálculo de ICMS autorizados por meio de convênios ICMS às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 159ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 11 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS , autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrados até a data de vigência deste convênio e implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS.

§ 1º No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna de que trata o caput será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino.

§ 2º É devido à unidade federada de destino o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação, ainda que a unidade federada de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1ª de janeiro de 2016."

5. Do disposto acima, depreende-se que as reduções de base de cálculo autorizadas por meio de Convênios e implementadas nos Estados serão consideradas no cálculo do valor do ICMS devido correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS, por ocasião das operações e prestações que destinem bens e serviços a estes.

6. A redução de base de cálculo autorizada pelo Convênio ICMS 95/2012 foi introduzida no RICMS/2000 através do artigo 62 do seu Anexo II:

"Artigo 64 (VEÍCULOS MILITARES, PARTES E PEÇAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação (Convênio ICMS-95/12):

I - veículos militares:

a) viatura operacional militar;

b) carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento;

c) outros veículos de qualquer tipo, para uso pelas Forças Armadas, com especificação própria dos Órgãos Militares;

II - simuladores de veículos militares;

III - tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelas Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados;

IV - sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar;

V - radares para uso militar;

VI - centros de operações de artilharia antiaérea.

§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se:

1 - também, às operações realizadas pelo estabelecimento fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias de que tratam os incisos I a III, com destino ao estabelecimento fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro;

2 - exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Exército do Ministério da Defesa e relacionadas em Ato COTEPE previsto no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS-95/12, de 28 de setembro de 2012;

3 - apenas às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com:

a) isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação - II ou sobre Produtos Industrializados - IPI;

b) desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito fiscal, nos termos do artigo 21 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este artigo (Convênio ICMS-23/14).

§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-95/12, de 28 de setembro de 2012."

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7. Dessa forma, no que tange ao Estado de São Paulo, quando a Consulente realizar saídas interestaduais de mercadorias por ela produzidas e arroladas no artigo 62 do Anexo II do RICMS/2000, atendidas as demais exigências, aplica-se a redução de base de cálculo prevista nesse dispositivo.

8. Entretanto, na hipótese de a operação interna com veículos militares, partes e peças, ser normalmente tributada na Unidade da Federação de destino, a Consulente deverá recolher a diferença entre a alíquota interna e a interestadual (DIFAL), seguindo a regra de partilha entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo ao Estado de São Paulo como unidade de origem os percentuais apontados no artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000.

9. Ou seja, no caso em hipótese, uma vez que o Distrito Federal não implementou a referida redução de base de cálculo em sua legislação, a Consulente, para o cálculo do DIFAL, deverá utilizar a alíquota referente à operação interna no Distrito Federal com as referidas mercadorias, a alíquota interestadual normalmente aplicável à operação interestadual (4% ou 7%), recolher para o Distrito Federal o correspondente à 40% da diferença entre alíquotas aplicado sobre o valor total da operação e recolher para o Estado de São Paulo o equivalente à 60% desse valor calculado.

10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 11.617, de 06/07/2016.
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