Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/06/2016.
ICMS - Energia Elétrica - Faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482/2012 da ANEEL - Portaria CAT 171/2012 - Emissão de documento fiscal.
I. O contribuinte, microgerador ou minigerador de energia, deve emitir mensalmente Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), sem destaque do ICMS, sob o CFOP 5.922, consignando as informações da energia elétrica injetada na rede da distribuidora, que será objeto de compensação (artigo 3º da Portaria CAT 171/2012 c/c item 1 do Anexo II da Portaria CAT 61/2010).
1. A Consulente, cuja atividade é de fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica (CNAE 27.31-7/00), declara que gera, por meio de seus painéis solares, energia para consumo próprio.
2. Informa que, mensalmente, transfere a energia excedente para a empresa distribuidora, que faz a compensação dos valores na "Nota Fiscal de Energia Elétrica - modelo C".
3. Acrescenta que, conforme artigo 3º da Portaria CAT 171/2012, em razão de ser contribuinte do ICMS, deve emitir mensalmente Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, para a empresa distribuidora.
4. Por fim, questiona se seu entendimento está correto e quais procedimentos para a emissão da sua Nota Fiscal.
5. Inicialmente, a Portaria CAT 171/2012 observa que:
"Artigo 3º - O consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica:
I - ficará dispensado de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP e de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações em referência;
II - tratando-se de contribuinte do ICMS, deverá, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, Nota Fiscal eletrônica -NF-e, modelo 55, de que trata o artigo 212-O do RICMS, sem destaque do ICMS." (grifo nosso)
6. Nesse sentido, cabe esclarecer que a Portaria CAT 61/2010 - que dispõe sobre a emissão e a escrituração de documentos fiscais nas operações relativas à circulação de energia elétrica - determina que, na hipótese de "faturamento da energia elétrica, de produção própria, que for alienada, em ambiente de contratação livre ou regulado, a adquirente paulista que deva promover operação subsequente relativa à sua circulação", o gerador de energia deve emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.922 (item 1 do Anexo II da Portaria CAT 61/2010).
7. Considerando o exposto, a Consulente deve emitir mensalmente a NF-e, sem destaque do ICMS, sob o CFOP 5.922, consignando o valor e a quantidade de energia elétrica, em kWh, injetada na rede da distribuidora, que será objeto de compensação.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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