Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 11.610, de 22/06/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11610/2016, de 22 de Junho de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/06/2016.

Ementa

ICMS - Assinatura de jornais - Imunidade tributária - Remessas efetuadas por empresa jornalística - Ajuste SINIEF 1/2012 - Emissão de documento fiscal - CFOP.

I. As empresas jornalísticas estão dispensadas da emissão de NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinadas a assinantes, quando observado o regime especial previsto pelo Ajuste SINIEF 1/2012.

II. Considerando o referido regime especial, em relação às operações internas, deve-se emitir uma única NF-e, sob o CFOP 5.101 ("venda de produção do estabelecimento") ou 5.102 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros"), no momento da venda da assinatura, ficando dispensada a emissão de documento fiscal quando das futuras remessas ao assinante.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade é de fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica (CNAE 27.31-7/00), declara que assina mensalmente um jornal periódico (devidamente identificado na consulta).

2. Contudo, informa que, para realizar a venda, a empresa jornalística emite Nota Fiscal sob o CFOP 5.922 ("Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura").

3. Alega que, conforme artigo 129 do RICMS/2000, na operação de venda para entrega futura, a emissão de Nota Fiscal de simples faturamento fica condicionada à emissão de outro documento fiscal por ocasião da efetiva entrega de mercadorias, em quantidade total ou parcial de remessa para acobertar o trânsito da mesma até o estabelecimento do adquirente.

4. Acrescenta que, após questionamento à empresa jornalística sobre a emissão da Nota Fiscal referente à remessa da mercadoria, foi informada que está dispensada de tal obrigação por força do Ajuste SINIEF 1 de 10/02/2012.

5. Por fim, questiona se deve considerar essa operação como correta e escriturar a Nota Fiscal, emitida sob o CFOP 5.922, no CFOP 1.922, mesmo não recebendo a Nota Fiscal sob o CFOP 5.116.

Interpretação

6. Inicialmente, cabe esclarecer que as empresas jornalísticas estão dispensadas da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinadas a assinantes. Nessa hipótese, deve-se emitir uma única NF-e no momento da venda da assinatura dos referidos produtos, que englobará as suas futuras remessas aos assinantes (destinatário), observada a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 1/2012.

7. Nesse sentido, tendo como pressuposto de que a empresa jornalística esteja localizada em território paulista, na emissão da NF-e única - uma vez que está dispensada da emissão de documento fiscal nas efetivas remessas dos exemplares - deve ser utilizado o CFOP 5.101 ("venda de produção do estabelecimento") ou 5.102 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros"), e não o CFOP 5.922 ("lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura").

8. Sendo assim, a Consulente não deverá registrar o CFOP 1.922 para escriturar a Nota Fiscal referente à venda, devendo utilizar o devido CFOP, como, por exemplo, 1.556 ("compra de material para uso ou consumo").

8.1. Por outro lado, recomenda-se que a empresa jornalística, fornecedora da Consulente, passe a emitir a referida Nota Fiscal sob o CFOP 5.101 ou 5.102, e contate o Posto Fiscal de sua vinculação para verificar se deve adotar algum procedimento (artigo 43, II e III, do Decreto 60.812/2014), em relação às Notas Fiscais já emitidas.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 11.610, de 22/06/2016.
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