Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/01/2018.
ICMS - Substituição tributária - Operações com autopeças - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
I. No Estado de São Paulo, conforme determina a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
II. Deve ser indicado o CEST 01.999.00 nos documentos fiscais referentes a operações internas com autopeças não arroladas no Anexo II do Convênio ICMS-92/2015.
1. A Consulente, comerciante varejista de automóveis, camionetas e utilitários, afirma que realiza a revenda de autopeças.
2. Relata que o item 129 do Anexo II do Convênio ICMS 92/2015, o qual estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, apresenta a seguinte descrição: "Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo" e expõe que, em seu entendimento, mesmo não relacionadas no Anexo II, estarão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias classificadas como outras peças, partes e acessórios para veículos automotores.
3. Questiona se todas as operações com as mercadorias descritas como "outras peças, partes e acessórios para veículos automotores" estão submetidas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, mesmo que estas não estejam relacionadas no artigo 313-O do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
4. Observamos, de início, que a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.
5. Destacamos também que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
6. A aplicação do regime da substituição tributária nos Estados sofreu recente alteração no âmbito do CONFAZ, mediante a publicação do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015. A Cláusula segunda do Convênio ICMS-92/2015 (com redação dada pelo Convênio ICMS-146/2015) dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio. Ou seja, a partir de 01/01/2016 (Cláusula sexta, inciso II), somente as operações com as mercadorias arroladas nesses Anexos estarão potencialmente sujeitas ao regime da substituição tributária, nos termos da legislação interna de cada Estado.
6.1. Ou seja, as alterações promovidas pelos referidos convênios serão aplicáveis, no âmbito de cada Estado, caso estejam previstas nas respectivas legislações internas - o que, no caso do Estado de São Paulo, foi feito com a publicação do Decreto 61.983, de 24/05/2016.
7. Nesse sentido, as operações internas com autopeças (assim consideradas nos termos da Decisão Normativa CAT-05/2009) somente estarão sujeitas ao regime da substituição tributária se a mercadoria estiver arrolada, por sua descrição e classificação, em algum dos itens do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, devendo ser indicado no documento fiscal que abarcar a operação o CEST correspondente à mercadoria, conforme disposto no Anexo II do Convênio ICMS-92/2015.
8. Por outro lado, caso a autopeça não esteja arrolada em qualquer dos itens do Anexo II do Convênio ICMS-92/2015, a operação interna não estará sujeita ao regime da substituição tributária, devendo, entretanto, ser indicado no documento fiscal o CEST 01.999.00, referente ao item 999.0-"Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo" do mesmo Anexo II (renumerados com a edição do Convênio ICMS-53/2016), em atendimento ao previsto no § 1º da Cláusula terceira do referido convênio.
9. Lembramos, por oportuno, que a obrigatoriedade da indicação do CEST nos documentos fiscais foi prorrogada para 01/07/2017 para a indústria e o importador; 1º de outubro de 2017, para o atacadista; 1ª de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos (Convênio ICMS-60/2017).
10. A presente resposta substitui a anterior - Protocolo CT nº 00011605/2016, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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