Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 11.577, de 11/07/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11577/2016, de 11 de Julho de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/07/2016.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Mudança de endereço de estabelecimento dentro do mesmo município - Transferência de estoque - Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Romaneio (artigo 127, § 9º, do RICMS-SP/2000).

I. Não há previsão legal para utilização de romaneio em conjunto com a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

II. Deve-se indicar as mercadorias remetidas/movimentadas no campo "Detalhamento de Produtos e Serviços da NF-e", em que podem ser preenchidos até 990 itens, e emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em quantas folhas forem necessárias para abarcar todas as informações desejadas.

Relato

1. A Consulente, que exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (46.63-0/00), o "comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial", afirma que mudará o endereço de seu estabelecimento, permanecendo no Município de São Paulo, onde se encontra, e questiona se, para a movimentação do estoque, poderá emitir uma única Nota Fiscal, com CFOP 5.949, acompanhada de romaneio discriminando as mercadorias transferidas, ou se deverá emitir Notas Fiscais separadas para acobertar a saída de tais mercadorias.

Interpretação

2. Inicialmente, cumpre informar que o romaneio prestava-se, essencialmente, à discriminação da mercadoria (quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, valor unitário e total, e demais elementos que permitissem sua perfeita identificação, conforme inciso IV do artigo 127 do RICMS-SP/2000), dispensando essa indicação na correspondente Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, observado o disposto no § 9º do mesmo artigo 127.

3. Contudo, a partir do momento em que se credenciam à emissão da NF-e, os contribuintes não podem mais se valer do romaneio, uma vez que não há previsão legal para sua adoção nessa hipótese.

4. Considerando-se que o campo "Detalhamento de Produtos e Serviços" da NF-e possui capacidade para 990 itens, a Consulente deverá, portanto, emitir quantas Notas Fiscais Eletrônicas forem necessárias para incluir todo o estoque a ser movimentado, consignando o CFOP 5.949, indicando, em cada uma, os dados de até 990 itens. Além disso, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) correspondente a cada Nota Fiscal deverá ser emitido em quantas folhas forem necessárias para abarcar todas as informações desejadas.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 11.577, de 11/07/2016.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.