Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 11.576, de 18/05/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11576/2016, de 18 de Maio de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/05/2017.

Ementa

ICMS - Prestação de serviços de transporte rodoviário - Subcontratação - Empresa subcontratada optante pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP) - Substituição tributária - Diferimento.

I. A subcontratação de serviço de transporte configura-se pelo contrato firmado entre transportadoras, "na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio", submetendo-se à disciplinada específica estabelecida pela legislação paulista (artigos 4º, inciso II, alínea "e", 205, 314 e 315, c/c 430, inciso I, todos do RICMS/SP).

II. A prestação de serviço de transporte executada pela transportadora subcontratada é, de modo geral, regularmente tributada, ainda que o imposto devido pela prestação seja diferido, na forma estabelecida pelos artigos 314 e 315 do RICMS/SP. Por esse motivo, a subcontratada tem direito aos créditos vinculados à respectiva prestação, independentemente de valer-se das regras normais de creditamento (crédito físico) ou, se optante, da sistemática referente ao crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP e Decisão Normativa CAT 01/2017).

Relato

1. A Consulente, entidade sindical representativa da categoria econômica do transporte rodoviário de cargas superdimensionadas e operações com guindastes, informa que suas associadas executam serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas, inclusive por subcontratação, no modal rodoviário, hipótese em que se aplica a substituição tributária para o recolhimento do ICMS.

2. Acrescenta que, em geral, tanto as transportadoras subcontratantes como as subcontratadas são optantes pelo regime do crédito outorgado, na forma prevista pelo artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP.

3. Isso posto, faz referência a respostas a consultas tributárias cujos entendimentos seguem no sentido de que a empresa transportadora, quando realiza prestação de serviço de transporte como subcontratada, tem direito de se creditar do imposto relativo aos insumos utilizados na respectiva prestação (crédito físico). E indaga se, também, quando optantes pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP, as transportadoras têm o direito ao lançamento do crédito outorgado correspondente às prestações que executam como subcontratadas.

Interpretação

4. Para a legislação paulista do ICMS, a subcontratação de serviço de transporte configura-se pelo contrato firmado entre transportadoras, "na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio". A transportadora subcontratante deve emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), documento hábil para acobertar a prestação, enquanto a transportadora subcontratada fica dispensada da emissão de documento fiscal nessa situação (artigos 4º, inciso II, alínea "e", e 205 do RICMS/SP).

5. Além disso, na forma estabelecida pelos artigos 314 e 315 do RICMS/SP, cabe à transportadora subcontratante, por promover a cobrança integral do preço (prestação com maior valor adicionado), a responsabilidade - como substituta tributária - pelo pagamento do imposto devido na prestação realizada pela transportadora subcontratada. Conforme disciplina o artigo 315 do RICMS/SP, o imposto incidente sobre a prestação realizada pela transportadora subcontratada deve ser recolhido pela transportadora subcontratante de forma integrada (englobada) com o imposto devido pela sua prestação própria (prestação principal ou original), tendo por base de cálculo o "preço total cobrado do tomador [original] do serviço".

6. Analisando a cadeia de agregação de valor, sobre a qual o ICMS incide, verifica-se que na subcontratação a prestação realizada pela subcontratada (cujo valor integra o da prestação principal) antecede logicamente a prestação de serviço de transporte originalmente assumida pela subcontratante, ainda que, cronologicamente, ambas as prestações de serviço de transporte possam também ser entendidas como concomitantes.

7. Consequentemente, a substituição tributária prevista para as prestações de serviço de transporte realizadas por subcontratação (artigos 314 e 315 do RICMS/SP) apresenta-se como uma forma de diferimento.

8. Desse modo, em resposta à indagação registrada no item 3 (parte final) desta resposta, entende-se que, quando realizarem prestações tributadas, ainda que com o imposto diferido - na forma estabelecida pelos artigos 314 e 315 -, as associadas da Consulente, transportadoras subcontratadas (tributariamente substituídas nessas prestações), terão direito aos créditos vinculados às respectivas prestações, observando as regras normais de creditamento (crédito físico) ou, quando optantes, a sistemática do crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP).

9. Por oportuno, registre-se a edição da Decisão Normativa CAT 01, de 27/04/2017, que tratou da substituição tributária nas prestações de serviço de transporte efetuadas mediante subcontratação, sob os aspectos referentes à transportadora subcontratada, à subcontratante e a eventual direito ao crédito, revogando todas as respostas deste órgão consultivo que, sobre a mesma matéria, concluíram de forma diferente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 11.576, de 18/05/2017.
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