Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/07/2016.
ICMS - Revistas comercializadas sob assinatura - Regime especial instituído pelo Convênio ICMS-24/2011.
I. As empresas que desenvolvem atividades econômicas relacionadas no Convênio ICMS 24/2011, Anexo Único, devem adotar o procedimento estabelecido no regime especial instituído por esse ato normativo, nas operações de venda de revistas mediante assinatura.
1. A Consulente possui como atividade econômica principal, registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), o "comércio varejista de livros" (CNAE 47.61-0/01) e, entre outras atividades econômicas secundárias, a de "edição de revistas" (CNAE 58.13-1/00).
2. Relata que realizará o comércio de revistas periódicas por meio de assinaturas por prazo acordado com seus clientes; diante dessa situação indaga se pode aplicar os procedimentos previstos no Convênio ICMS no 24/2011(que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS nas operações e prestações que envolvam revistas e periódicos), uma vez que entende que o referido acordo não foi ratificado, pois não localizou nenhuma norma nesse sentido na legislação do Estado de São Paulo.
3. Conforme já assinalado por esta Consultoria Tributária, o disposto no Convênio ICMS no 24/2011 aplica-se às empresas com atividade identificada por código CNAE relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS no 24/2011:
| ANEXO ÚNICO | |
|---|---|
| 1811-3/02 | Impressão de livros revistas e outras publicações periódicas |
| 4618-4/03 | Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
| 4618-4/99 | Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
| 4647-8/02 | Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações |
| 4761-0/02 | Comércio varejista de jornais e revistas |
| 5310-5/01 | Atividades do Correio Nacional |
| 5310-5/02 | Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional |
| 5320-2/02 | Serviços de entrega rápida |
| 5813-1/00 | Edição de revistas |
| 5823-9/00 | Edição integrada à impressão de revistas |
4. Dessa forma, considerando que a Consulente exerce atividade econômica de CNAE 58.13-1/00, "edição de revistas", relacionada no Anexo Único reproduzido no item anterior, ao comercializar assinatura de revistas, para remessa mensal ou periódica, deverá observar necessariamente as disposições estabelecidas pelo regime especial do Convênio ICMS no 24/2011.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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