Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 11.548, de 19/07/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11548/2016, de 19 de Julho de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/07/2016.

Ementa

ICMS - Regime Especial Simplificado de Exportação - Procedimentos necessários para sua fruição

I - A fruição do Regime Especial Simplificado de Exportação, previsto nos artigos 450-A a 450-I do Regulamento do ICMS, depende de prévia solicitação nos termos da Portaria CAT 31/2005.

II - A isenção do ICMS prevista no artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000 somente é aplicável a detentor do regime aduaneiro especial de "drawback" na modalidade suspensão que comprove que o próprio importador dos insumos promoveu a efetiva exportação do produto resultante da industrialização.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de produtos químicos, relata que, no desempenho de suas atividades, adquire mercadorias nacionais e provenientes do exterior.

2. Informa, ainda, que irá efetuar venda de mercadorias importadas para empresa preponderantemente exportadora que as utilizará como matéria-prima de produtos a serem destinados à exportação. Seu cliente (empresa preponderantemente exportadora) possui regime aduaneiro de "DRAWBACK INTEGRADO - SUSPENSÃO" conferido pela Receita Federal do Brasil - RFB, não possuindo, entretanto, Regime Especial Simplificado de Exportação vinculado à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

3. Neste contexto, a Consulente cita o artigo 450-B do RICMS/2000 como dispositivo ensejador de sua dúvida e questiona se é necessário que seu cliente possua Regime Especial Simplificado de Exportação perante a Secretaria da Fazenda ou se somente o regime aduaneiro conferido pela RFB é suficiente para amparar o diferimento do ICMS.

Interpretação

4. Cumpre destacar, inicialmente, que a operação narrada pela Consulente é regulada pelos artigos 450-A e seguintes do RICMS/2000, que dispõem sobre os requisitos e procedimentos necessários à obtenção do Regime Especial Simplificado de Exportação.

5. Feitas essas considerações, cumpre-nos esclarecer que o artigo 450-A determina o Regime Especial Simplificado de Exportação "poderá ser concedido a contribuinte localizado neste Estado", indicando, desta forma, ser necessário que os contribuintes interessados requeiram seu enquadramento caso desejem usufruir do tratamento fiscal próprio deste regime.

6. Adicionalmente, a Portaria CAT 31/2005, que disciplina a aplicação do Regime Especial Simplificado de Exportação, esclarece em seu artigo 1º que a fruição do Regime Especial Simplificado de Exportação previsto nos artigos 450-A a 450-I do Regulamento do ICMS depende, entre outros requisitos, da entrega de solicitação de credenciamento no regime feita à repartição fiscal à qual o contribuinte estiver vinculado.

7. Desta forma, para que qualquer contribuinte faça jus aos benefícios referentes ao Regime Especial Simplificado de Exportação, entre eles o diferimento do lançamento do imposto incidente na aquisição interna de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, faz-se necessário o credenciamento prévio no referido regime perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 450-A e seguintes do RICMS/2000.

8. Portanto, para que as operações em tela realizadas pela Consulente sejam praticadas ao abrigo do diferimento, é necessário que o estabelecimento adquirente esteja devidamente apto a usufruir do Regime Especial Simplificado de Exportação, disciplinado nos dispositivos regulamentares da legislação paulista citados nos itens 6 e 7 desta resposta, não sendo sucedâneo, para este fim, a fruição do regime aduaneiro do Drawback Integrado-Suspensão, de competência da Receita Federal do Brasil.

9. Importante esclarecer que a importação de mercadorias sob regime aduaneiro de "Drawback" está apta a gozar de isenção do ICMS, no âmbito do Estado de São Paulo, somente quando atendidas as condições previstas no artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000, dentre as quais se incluem as comprovações de que:

9.1. Trata-se de importação conduzida sob o regime aduaneiro em questão, exclusivamente na modalidade suspensão";

9.2. O próprio importador promova a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada.

10. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as indagações da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 11.548, de 19/07/2016.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.