Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 11.545, de 31/10/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11545/2016, de 31 de Outubro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/03/2018.

Ementa

ICMS - Boletim eletrônico (digital) - Aquisição interestadual por contribuinte paulista - Incidência - Diferencial de alíquota.

I. Informativos comercializados via acesso eletrônico (digital) não são alcançados pela imunidade prevista no artigo 150, VI, "d", da Constituição Federal, que favorece livros, jornais, periódicos e impressos.

II. Desse modo, a princípio, a aquisição de boletim eletrônico (digital), de contribuinte localizado em outro Estado, operação interestadual, enseja o recolhimento do diferencial de alíquota por parte do adquirente contribuinte paulista, conforme as regras estabelecidas na legislação tributária paulista (artigo 117, combinado com Anexo II, artigo 73, todos do RICMS/2000).

III. Todavia, na hipótese de boletim eletrônico (arquivo eletrônico) adquirido por meio de transferência eletrônica de dados ("download" ou streaming") não será exigido o ICMS enquanto não ficar definido o local de ocorrência do fato gerador para determinação do estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto (no artigo 37 das DDTT do RICMS/2000). E, neste caso, sob a vigência da norma transitória, também não há que se falar em recolhimento de qualquer parcela a título de diferencial de alíquota.

Relato

1. A Consulente, que possui como atividade econômica principal, registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), a fabricação de produtos químicos (CNAE 20.99-1/99), expõe que recebeu Nota Fiscal referente à operação interestadual sem incidência do ICMS pela aquisição de boletim eletrônico (formato digital).

2. Isso posto, indaga se há incidência do ICMS sobre a operação com boletim eletrônico no Estado de São Paulo, conforme previsto no artigo 7º, inciso XIII, do RICMS/2000.

Interpretação

3. Observa-se, de início, que não foi esclarecido na consulta em que formato é recebido o boletim eletrônico (digital) adquirido. Ou seja, se o respectivo arquivo eletrônico é suportado por mídia física ("CD", "CD-Rom", etc.), por meio de transferência eletrônica de dados ("download") ou mesmo disponibilizado para acesso "online" pelo fornecedor.

4. Isso posto, registre-se que este órgão consultivo tem, reiteradamente, manifestado entendimento no sentido de que a imunidade que favorece livros, jornais e periódicos e impressos não alcança edições efetuadas ou disponibilizadas por quaisquer outros meios diferentes daquele da impressão em papel, portanto, não alcança livros, jornais e periódicos disponibilizados em formato digital.

5. Assim, o boletim eletrônico, objeto da análise, disponibilizado na forma de mídias digitais ou no formato digital, não se encontra albergado na não incidência prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal, devendo as respectivas operações com essas mercadorias serem normalmente tributadas, quando realizadas por contribuinte paulistas.

6. Em continuidade, a princípio, a aquisição de bens ou mercadorias oriundos de outro Estado destinados a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado no estabelecimento, gera para o contribuinte paulista a obrigação de recolher imposto referente ao diferencial de alíquota (artigo 2º, VI, do RICMS/2000), na forma prevista no artigo 117 do Regulamento do ICMS/2000, independentemente de o Estado de origem, eventualmente, ter ou não exigido o imposto sobre a operação. No caso de aquisição de boletim eletrônico (arquivo eletrônico), sob a regra geral, também deverá ser observada a aplicação da redução da base de cálculo prevista no artigo 73 do Anexo II do RICMS/2000, para efeito do cálculo da parcela a ser recolhida a título de diferencial de alíquota ao Estado de São Paulo.

7. Todavia, no caso de boletim eletrônico (arquivo eletrônico) adquirido por meio de transferência eletrônica de dados ("download" ou streaming"), por força do disposto no artigo 37 das Disposições Transitórias do RICMS/2000, não será exigido o ICMS enquanto não ficar definido, por norma competente, o local de ocorrência do fato gerador para determinação do estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto. E, na hipótese de a aquisição interestadual efetuada pela Consulente ter ocorrido por transferência eletrônica de dados (boletim eletrônico comercializado sem suporte físico), observada a citada regra transitória, não há que se falar em recolhimento de qualquer parcela a título de diferencial de alíquota.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 11.545, de 31/10/2016.
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