Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 11.539, de 28/06/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11539/2016, de 28 de Junho de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/07/2016.

Ementa

ICMS - Diferimento do imposto - Operações com combustíveis listados no artigo 421 do RICMS/2000 entre estabelecimentos distribuidores.

I. Fica mantido o diferimento do ICMS, previsto no artigo 421 do RICMS/2000, nas operações internas com querosene de aviação, querosene iluminante, gasolina de aviação e óleo combustível, entre estabelecimentos distribuidores de combustíveis.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade de distribuição de combustíveis (comércio atacadista) inclusive combustíveis de aviação (CNAE 46.81-8/01), informa possuir dúvidas quanto à interpretação conferida ao artigo 421 do RICMS/2000 (transcrito no relato), em especial quanto ao momento de interrupção do diferimento aplicável nas operações com querosene de aviação, querosene iluminante, gasolina de aviação e óleo combustível.

2. Neste contexto, indaga:

2.1 se está correto seu entendimento de que, enquanto distribuidora de combustíveis, quando efetuar saída de combustíveis listados no artigo 421 do RICMS/2000 com destino a outra distribuidora de combustíveis no Estado de São Paulo, tal operação estará abrangida pelo diferimento enquanto não tiver destino a consumidor final ou a revendedor varejista;

2.2 se o entendimento acima descrito também deve ser aplicado caso os combustíveis acima citados tenham sido recebidos de outra distribuidora com diferimento do imposto.

Interpretação

3. Como é de conhecimento da Consulente, o recolhimento do imposto referente às operações internas com querosene de aviação, querosene iluminante, gasolina de aviação e óleo combustível, assim como com o petróleo bruto utilizado na sua fabricação, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento distribuidor de combustível, conforme determina o artigo 421 do RICMS/2000.

4. O artigo 421 do RICMS/2000 atribui ao estabelecimento distribuidor de combustíveis a responsabilidade pelo lançamento do imposto diferido nas operações anteriores.

4.1 Uma análise superficial do artigo acima citado poderia levar à conclusão de que toda saída de "querosene de aviação, querosene iluminante, gasolina de aviação e óleo combustível", promovida por estabelecimentos distribuidores, acarretaria a interrupção do diferimento.

4.2 Cumpre observar, entretanto, que por tratar-se de disciplina específica para operações com combustíveis ali mencionados, qualquer análise deve levar em consideração as particularidades do setor e, ainda, a finalidade atribuída à sistemática do diferimento do imposto, o que nos leva a concluir que a norma determina que o recolhimento do imposto incidente em tais operações deve ser diferido para o momento em que ocorrer a saída para estabelecimento que não seja distribuidor ou outra hipótese prevista no artigo 428 do RICMS/2000.

5. Desta forma, com fim de elucidarmos as dúvidas da Consulente, concluímos que:

5.1 sendo a Consulente classificada como distribuidora de combustíveis, quando efetuar saída dos produtos listados no artigo 421 do RICMS/2000 com destino a outra distribuidora de combustíveis, situada no Estado de São Paulo, tal operação estará abrangida pelo diferimento; e

5.2 o entendimento acima descrito também deve ser aplicado caso os combustíveis acima citados tenham sido recebidos de outra distribuidora, também situada em território paulista, com diferimento do imposto.

6. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 11.539, de 28/06/2016.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.