Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/07/2016.
ICMS - Operações internas com máquinas e implementos agrícolas - Partes e peças - Diferimento (Decreto nº 51.608/2007) - Substituição tributária (artigo 313-O do RICMS/2000) - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas na posição 8432 da NCM/SH, destinadas a produtor rural ou a distribuidor/revendedor que comercialize mercadorias com estabelecimentos rurais, continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/2007.
II.Não se aplica o diferimento às saídas de mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul sob o código 8433.90.90 ocorridas após 31 de dezembro de 2015, devendo ser observada a sistemática da substituição tributária (art. 313-O do RICMS/2000), conforme as disposições do Decreto nº 61.983/2016.
1.A Consulente, por sua CNAE principal, fabricante de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação, informa produzir máquinas e implementos agrícolas classificados nas posições 8432 e 8433 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado (NCM/SH) e suas respectivas e peças, classificadas sob os códigos 8432.90.00 e 8433.90.90 da NCM/SH: "partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte" e "outras partes de máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37", respectivamente.
2.Afirma que tais produtos enquadram-se na previsão dos itens 8 e 9 do Anexo II da Resolução SF-04/1998 e indaga se está correto seu entendimento de que as saídas internas das citadas partes e peças estão contempladas pelo diferimento previsto no Decreto 51.608/2007, mesmo após a alteração de sua redação dada pela Resolução SF-84/2013 (já que a redação anterior trazia a previsão expressa das peças e partes).
3.Com relação aos produtos (partes e peças) classificados sob o código 8432.90.00 da NCM/SH, em que pese a Resolução SF nº 84/2013 ter alterado a redação da Resolução SF nº 04/1998, excluindo a expressão "inclusive as respectivas partes e peças", informamos que a descrição do citado item 8, qual seja, "Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte" engloba todos os itens, inclusive partes e peças, desde que tais partes e peças estejam corretamente classificadas nessa posição.
4.Logo, o diferimento conferido às partes e peças ali constantes, classificadas na posição 8432 da NCM/SH, permanece inalterado.
5.De se notar, no entanto, que para a aplicação do diferimento em questão é necessário que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, pois do contrário não seria hábil a fazer encerrar o diferimento do imposto. Mais ainda, é necessário que seja estabelecimento rural, que utilize os equipamentos adquiridos na agricultura, cujos produtos, em sendo tributados, conterão a carga tributária cuja responsabilidade compete ao adquirente da máquina ou implemento adquirido.
6.Admite-se, igualmente, a aplicação do diferimento (além da hipótese de saída do fabricante, destinada diretamente a estabelecimento rural), na saída do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural. Deve ser observado que a regra do artigo 1º do Decreto nº 51.608/2007 prevê a aplicação do diferimento do lançamento do ICMS nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto. Assim, é condição, para a aplicação do diferimento, que as mercadorias ali relacionadas se destinem, em última etapa, a estabelecimento rural, contribuinte do ICMS.
7.Ressaltamos que não é aplicável o diferimento sob análise às saídas internas destinadas a estabelecimentos que não se qualificam como estabelecimento rural, tais como os que exercem exclusivamente atividades industriais.
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8.Por outro lado, no que se refere aos produtos (partes e peças) classificados sob o código 8433.90.90 da NCM/SH, cumpre destacar que a aplicação do regime da substituição tributária nos Estados sofreu recente alteração no âmbito do CONFAZ, mediante a publicação do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015. A Cláusula segunda do Convênio ICMS-92/2015 dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio. Ou seja, a partir de 01/01/2016 (Cláusula sexta, inciso II), as operações com as mercadorias arroladas nesses Anexos estarão potencialmente sujeitas ao regime da substituição tributária, nos termos da legislação interna de cada Estado.
9.O Comunicado CAT-26/2015, de 31/12/2015 (com posteriores alterações promovidas pelos Comunicados CAT 02/2016 e 04/2016), divulgou os procedimentos que devem ser observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária, a partir de 01/01/2016, reiterados pelo Decreto 61.983/2016, que promoveu as devidas alterações no RICMS/2000. Nesse sentido, foi alterada a redação do item 44 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, mediante a inclusão do código 8433.90.90 da NCM em seu texto.
10.Diante do exposto, as operações internas com partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias e classificadas no código 8433.90.90 da NCM (arroladas no item 44 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000) passaram a se sujeitar ao regime da substituição tributária para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016, de acordo com os termos do Convênio ICMS-92/2015 (alterado pelo Convênio ICMS-146/2015).
11.Observe-se que, na ocorrência de duas regras, de mesma hierarquia, relativas ao momento de lançamento do ICMS - uma de adiamento (diferimento - Decreto 51.608/2007) e outra de antecipação (substituição tributária prevista no artigo 313-O, inciso I e § 1º, item 44 do RICMS/2000, com os efeitos que lhe foram atribuídos pelo Decreto 61.983/2016 a partir de 01/01/2016) -, aplicáveis a uma mesma operação, prevalece a norma mais recente, ou seja, aquela que determina a antecipação do imposto.
12.Lembramos que a aplicação do regime de substituição tributária pressupõe, necessariamente, a existência de operações subsequentes com a mesma mercadoria. Portanto, no caso de venda interna direta a consumidor final não há sujeição passiva por substituição tributária.
13.A presente resposta substitui a anterior - Protocolo CT nº 00011520M1/2016, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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