Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 11.518, de 29/06/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11518/2016, de 29 de Junho de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/07/2016.

Ementa

ICMS - Meios de comprovação do emprego da energia elétrica consumida em processo de industrialização.

I. Serão aceitos todos os meios de prova admitidos em direito, entretanto, qualquer meio apresentado estará sujeito à apreciação do Fisco.

Relato

1. A Consulente, fabricante de produtos de panificação industrial, informa ter sido orientada a solicitar o laudo de um engenheiro ou instalar um relógio para medição do consumo de energia elétrica no processo de industrialização com o objetivo de determinar o valor a que teria direito de se creditar, conforme prevê o artigo 33, inciso II, alínea "b", da Lei Complementar 87/1996.

2. Indaga:

2.1. "Caso não tenha adotado nenhum dos critérios acima, qual a melhor opção que a SEFAZ/SP orienta seus contribuintes para crédito do ICMS sobre energia?"

2.2. "Poderia ser instalado um relógio industrial somente no escritório para medição Kwh e assim deduzir do montante da conta de energia e creditar-se da diferença?"

2.3. se sim, qual a forma comprobatória para essa operação?"

Interpretação

3. No tocante à forma de comprovação do efetivo emprego da energia elétrica na atividade fabril, conforme exigido pela Lei Complementar 87/1996 em seu artigo 33, inciso II, alínea "b" e pelo artigo 1º, inciso I, alínea "b" das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, informamos que serão aceitos todos os meios de prova admitidos em direito.

3.1. Contudo, é importante observar que qualquer meio de prova estará sujeito à apreciação do Fisco, não sendo, portanto, matéria de interpretação de legislação tributária e, dessa forma, não está sujeita à análise de validade por este órgão consultivo.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 11.518, de 29/06/2016.
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