Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 11.516, de 14/06/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11516/2016, de 14 de Junho de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/06/2016.

Ementa

ICMS - Cancelamento de pedido de prestação de serviço de transporte, antes da coleta da mercadoria - Custos referentes ao deslocamento do veículo transportador - Cobrança - Emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

I. Não havendo prestação de serviço de transporte, é vedada a emissão do CT-e (artigo 204 do RICMS/2000).

II. Para a cobrança de eventuais custos decorrentes de prestação não realizada, o contribuinte (transportador) deverá se valer dos meios legais ou contratuais que lhe forem permitidos, uma vez que tal exigência não tem reflexos tributários para os fins do ICMS.

Relato

1.A Consulente, cuja atividade principal é de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), declara que, quando seu caminhão chegou no estabelecimento remetente para coletar a mercadoria, seu cliente cancelou o carregamento e o respectivo transporte.

2.Questiona se, nesta situação, é devida a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). Indaga também como pode cobrar o valor referente à ida ao estabelecimento remetente e à respectiva volta realizada pelo seu caminhão, caso a emissão do CT-e não seja devida.

Interpretação

3.Preliminarmente, cabe esclarecer que, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000, "é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços".

4.Nesse sentido, cumpre observar que o CT-e deve ser emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de carga (artigos 152, 212-O, IV e §9º do RICMS/2000 c/c artigo 10 da Portaria CAT 55/2009).

5.Sendo assim, se não houver uma efetiva prestação de serviço de transporte, não há o que se falar em emissão de CT-e.

6.Por fim, para efetuar a cobrança do valor referente à ida do seu caminhão ao estabelecimento remetente e à sua respectiva volta, a Consulente não deverá se valer de documento fiscal, uma vez que tal transação se restringe a acordo comercial, ou às suas consequências, sem reflexos tributários para fins de ICMS.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 11.516, de 14/06/2016.
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