Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 11.503, de 20/06/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11503/2016, de 20 de Junho de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/06/2016.

Ementa

ICMS - Aquisição de máquina inicialmente recebida para conserto - Remetente contribuinte do imposto - Emissão de documento fiscal.

I. A saída de bem para conserto e a saída de bem do ativo imobilizado não estão sujeitas à incidência do ICMS (incisos IX e XIV do artigo 7º do RICMS/2000).

II. Para alterar o título jurídico da natureza da operação, de remessa de bem para conserto para venda de bem do ativo imobilizado, o documento fiscal emitido pelo remetente da máquina pode ser objeto de emissão de "carta de correção", observados os requisitos do § 3º do artigo 183 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal é de comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; e partes e peças (CNAE 46.62-1/00), declara que, além de vender máquinas, com garantia, a consumidor final - por varejistas ou diretamente por ela -, também presta serviços de manutenção e conserto desses equipamentos.

2. Informa que, em 2010, vendeu uma "moto niveladora" a seu representante (varejista) localizado no Paraná, que, por sua vez, revendeu a consumidor final do equipamento, contribuinte de ICMS e estabelecido em Santa Catarina. Contudo, em 2012, a máquina apresentou defeito de fabricação e o consumidor final enviou o equipamento diretamente à Consulente, em São José dos Campos/SP, para conserto.

3. Menciona que, para evitar prejuízos ao cliente, enviou a ele uma máquina equivalente, a título de demonstração, para realização de serviços, até a finalização do reparo do equipamento adquirido com defeito.

4. Alega que o tempo para reparo foi bem superior ao estimado. Por conta disso, há interesse de o cliente adquirir a propriedade da máquina enviada para demonstração e, por seu turno, de a Consulente adquirir o equipamento enviado para conserto.

5. Nesse contexto, afirma que seria muito oneroso devolver a máquina, com Nota Fiscal de retorno de conserto, e, posteriormente, transportá-la novamente até seu estabelecimento para realizar a venda.

6. Indaga, por fim, se existe possibilidade de ser concedida uma permissão excepcional, pelo fisco do Estado de São Paulo, para que essa operação seja realizada de maneira menos onerosa.

Interpretação

7. Inicialmente, cabe lembrar que, quanto à máquina enviada em demonstração, na saída de mercadoria com destino a estabelecimento, a consumidor ou usuário final localizados em outras Unidades da Federação não há previsão legal para a suspensão do lançamento do imposto, sendo as operações, nesses casos, tributadas normalmente pela alíquota interestadual.

7.1. Nesse ponto, a operação interestadual de remessa de mercadoria em demonstração está albergada pela disciplina prevista nos artigos 319 a 325 do RICMS/2000, apenas não sendo aplicável a suspensão do imposto.

8. Posto isso, quanto à máquina recebida em conserto na situação analisada, cumpre salientar que, para o cliente contribuinte da Consulente, trata-se de bem de seu ativo imobilizado.

8.1. Nesse sentido, considerando a legislação paulista, a aquisição deste equipamento pela Consulente, deveria ensejar, por parte do alienante, a emissão de Nota Fiscal sem débito do imposto, nos termos do artigo 7º, XIV, do RICMS/2000, sob o CFOP 6.551 ("Venda de bem do ativo imobilizado").

8.2. Por outro lado, para a Consulente, tal equipamento irá compor seu estoque e, sendo assim, o documento fiscal recebido deverá ser escriturado no livro Registro de Entradas em ordem cronológica (artigo 214 do RICMS/2000).

9. Dessa forma, nessa situação, considerando que a Nota Fiscal que acompanhou o bem/mercadoria até seu estabelecimento, referente à remessa para conserto também deve ter sido emitida sem destaque do imposto, e tendo em vista que não se planeja retornar a máquina ao remetente, a princípio, aquele documento fiscal de remessa para conserto, com CFOP 6.915, poderá ser objeto de emissão de "carta de correção", observados os requisitos do § 3º do artigo 183 do RICMS/2000, uma vez que se pretende alterar apenas o título jurídico da natureza da operação, sem nenhum reflexo na tributação.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 11.503, de 20/06/2016.
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