Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 11.501, de 19/07/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11501/2016, de 19 de Julho de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/07/2016.

Ementa

ICMS - Emenda Constitucional nº 87/15 - Diferencial de alíquotas.

I. No caso de a carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final na unidade da federação destinatária ser igual à alíquota fixada pelo Senado Federal a ser utilizada na saída interestadual, não haverá o recolhimento da parcela do DIFAL para o Estado de São Paulo como Estado de origem da mercadoria.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "22.23-4/00 - Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção", explica que vende tubos de PVC de sua fabricação, classificados no código 3917.23.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para adquirentes não contribuintes do ICMS localizados no Estado do Paraná.

2. Acrescenta que as operações internas no Estado de São Paulo com tais mercadorias estão submetidas à alíquota interna de 18% mas que, no Estado do Paraná, tais operações contam com benefício fiscal de redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%, conforme item 34-A do Anexo II do RICMS/PR.

3. Cita a Emenda Constitucional 87/2015 e o Convênio ICMS 93/2015 e expõe seu entendimento no sentido de que não há partilha do ICMS nas operações de venda dessas mercadorias para adquirentes não contribuintes do ICMS localizados no Estado do Paraná. Pergunta, ao final, como proceder com o recolhimento previsto na cláusula décima do Convênio ICMS 93/2015 (percentual do DIFAL a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino).

Interpretação

4. No que tange à saída interestadual de mercadorias para pessoa não contribuinte localizada em outro Estado, em que a carga tributária interna da unidade de destino seja inferior à alíquota interestadual, o § 1º do artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000, em consonância com a cláusula décima do Convênio ICMS 93/2015, dispõe:

"Artigo 36 (DDTT) - Nas saídas de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado neste Estado com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, assim como no início da prestação de serviço de transporte iniciado neste Estado com destino a outra unidade federada, não vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto e cujo tomador não seja contribuinte do Estado de destino, caberá a este Estado, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parte do valor correspondente à diferença entre esta e a alíquota interna da unidade da federação destinatária, na seguinte proporção:

(...)

§ 1º - No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada destinatária, observar-se-á o seguinte:

I - a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final na unidade da federação destinatária, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes naquele Estado;

II - a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela fixada pelo Senado Federal."

5. Do transcrito acima, depreende-se que as reduções de base de cálculo autorizadas por meio de Convênios e implementadas nos Estados serão consideradas no cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS, por ocasião das operações e prestações que destinem bens e serviços a estes.

6. Com isso, no caso de a carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final na unidade da federação destinatária ser igual à alíquota fixada pelo Senado Federal a ser utilizada na saída interestadual, não haverá o recolhimento da parcela do DIFAL para o Estado de São Paulo como Estado de origem da mercadoria.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 11.501, de 19/07/2016.
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