Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 11.494, de 15/06/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11494/2016, de 15 de Junho de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/04/2018.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações de venda para entrega futura - CFOPs a serem utilizados - Consulta parcialmente ineficaz

Relato

1. A Consulente, que segundo seu relato, exerce a atividade de beneficiamento de arroz (CNAE 10.61-9/01) e, ainda, o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, relata que vende, para entrega futura, mercadoria que se encontra no regime de substituição tributária, conforme previsão do item 11, do § 1º, do artigo 313-W, aparentemente do RICMS/2000.

2. Neste contexto, informa proceder da seguinte forma:

2.1 Emite nota fiscal utilizando o CFOP 5.922 referente a simples faturamento para entrega futura, calculando o imposto devido por substituição tributária e informando seu valor na coluna de despesas acessórias da referida Nota Fiscal.

2.2 Ao proceder a efetiva saída da mercadoria, emite Nota Fiscal utilizando o CFOP 5.116, destaca o imposto devido sobre a operação própria no campo destinado para tal e informa o imposto devido por substituição tributária no campo de despesas acessórias. Informa, ainda, que suas mercadorias contam com redução de base de cálculo de modo que a carga tributária efetiva seja de 7%.

2.3 Informa que encontra dificuldades em lançar o valor do ICMS referente às operações de venda para entrega futura na GIA em campo próprio, razão pela qual lança tal valor "em outros impostos".

3. Ao final indaga: "Os Procedimentos acima adotados pelo contribuinte estão corretos?".

Interpretação

4. A Consulente não forneceu maiores detalhes acerca das operações que realiza, tais como: a destinação das mercadorias; se as adquire de contribuinte substituto para posterior industrialização/comercialização ou se são provenientes de fora do Estado de São Paulo; a que tipo de cliente as envia; de que modo se dá o fracionamento mencionado; e nem mesmo o código de classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, razão pela qual entende-se parcialmente ineficaz a consulta formulada, em especial no que diz respeito à definição do regime jurídico e tributário aplicável à operação.

5. No que concerne às dúvidas referentes aos procedimentos adotados para emissão dos documentos fiscais que amparam tais operações, informamos que tal disciplina encontra-se prevista no artigo 129 do RICMS/2000, que faculta ao contribuinte a emissão de documento fiscal para simples faturamento, sendo vedado o destaque do imposto. Tal faculdade condiciona-se a que no momento da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento, seja emitida Nota Fiscal indicando, além dos demais requisitos previstos nos artigos 125, 127 e 129 do RICMS/2000, o destaque do valor do imposto.

6. Na situação apresentada pela Consulente, tratando-se de operações de venda para entrega futura envolvendo mercadorias sujeitas ao regime jurídico-tributário de substituição tributária, deverá observar, além dos requisitos presentes nos artigos 125, 127, 129, § 1º, todos do RICMS/2000, as disposições do Capítulo I do Título II do Livro II do referido Regulamento ("Dos Produtos Sujeitos à Retenção do Imposto"), composto pelos artigos 261 e seguintes do referido regulamento.

7. Sendo assim, considerando que o artigo 273 do RICMS/2000 determina os procedimentos para emissão de documentos fiscais pelo sujeito passivo por substituição, a Consulente, nas operações em que remeter mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária, deverá adotar o seguinte procedimento:

7.1. Na Nota Fiscal emitida para fins de simples faturamento, prevista no "caput" do artigo 129 do RICMS/2000, utilizar o CFOP 5.922/6.922 ("Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura");

7.2. Na Nota Fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria (§ 1º do artigo 129 c/c artigo 273, ambos do RICMS/2000), deverá destacar: (i) do valor do imposto retido, cobrável do destinatário; (ii) a base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41; (iii) a base de cálculo e o valor do imposto incidente sobre a operação própria; (iv) no campo "Informações Complementares" do documento fiscal de que trata este artigo a expressão "O destinatário deverá, com relação às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do artigo 278 do RICMS"; (v) o CFOP a ser utilizado deverá ser o 5.117 / 6.117 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura") ou 5.116/6.116 ("Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura"), conforme o caso; e (vi) o número e a data da emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

8. Caso a Consulente ainda possua dúvidas atinentes à legislação tributária, deverá apresentar maiores detalhes acerca das operações que realiza.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 11.494, de 15/06/2016.
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