Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 10.491, de 08/07/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10491/2016, de 08 de Julho de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/07/2016.

Ementa

ICMS - Definição de contribuinte - Habitualidade e volume que denote intuito comercial.

I. A análise de habitualidade e volume de operações de circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação que denote intuito comercial é casuística, não podendo ser realizada previamente e de modo apriorístico por esta Consultoria Tributária.

II. A realização isolada de operação de vendas de itens de baixo valor e em quantidade ínfima não caracteriza habitualidade e volume que denote intuito comercial.

Relato

1. A Consulente, associação civil sem fins lucrativos, apresenta consulta questionando, em suma, se, por realizar excepcional operação de venda em congresso, qualifica-se como contribuinte do ICMS.

2. Nesse contexto, a Consulente informa que realiza curso e eventos para aprimoramento de profissionais da área médica e suas receitas advêm das anuidades de seus associados e das taxas de inscrição dos cursos e eventos que organiza. Ocorre que a Consulente organizará congresso em que pretende montar estande de venda de diversos artigos, de diversos valores (3749 itens). Com efeito, a venda de tais artigos será realizada por valor pouco superior ao custo de aquisição, de modo a incrementar as receitas de custeio do evento.

3. Isso posto, a Consulente afirma que a venda de artigos em eventos não é prática habitual, sendo restrita exclusivamente a esse congresso. Sendo assim, a Consulente entende que não há intuito comercial em sua prática, não sendo caracterizada a habitualidade, ou volume expressivo, para que possa ser considerada como contribuinte do ICMS, nos termos do artigo 9º do RICMS/2000.

4. Feitas essas explanações, a Consulente questiona se, ante as operações de venda a serem realizadas no congresso em referência, é considerada contribuinte do ICMS e, em caso positivo, a quais obrigações acessórias estará sujeita.

Interpretação

5. Primeiramente, cumpre esclarecer que a análise da habitualidade e volume que caracteriza o intuito comercial para definição de contribuinte é casuística. Isso é, trata-se de um conceito aberto, que não pode ser feito previamente, de modo apriorístico, por esta Consultoria Tributária. Tal análise requer uma apreciação mais profunda da matéria de fato, inclusive com exame da contabilidade da Consulente e verificação das operações de venda (receita, custo, destino dos recursos, habitualidade de outras eventuais operações, etc.). Dessa feita, não é possível tecer uma resposta mais conclusiva e definitiva sobre o questionamento apresentado.

6. No entanto, ante a lista de itens apresentada e considerando o baixo valor deles, é possível supor que não há a caracterização de volume em quantia suficiente para que se denote o intuito comercial. Contudo, há de ser ressaltado que a realização de vendas em congresso não pode se tornar uma prática habitual da Consulente, pois caso contrário, está caracterizado o intuito comercial perante a existência de habitualidade em operações de circulação de mercadoria. Dessa feita, para que seja mantida a condição de não contribuinte, a Consulente não poderá realizar a venda de eventual sobra de estoque, na medida em que tal operação se mostraria como indício de habitualidade.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 10.491, de 08/07/2016.
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