Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 10.485, de 12/06/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10485/2016, de 12 de junho de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/08/2017.

Ementa

ICMS - Comercialização de "vale-presente" (documento de crédito) destinado a ser, posteriormente, utilizado como meio de pagamento na compra de mercadorias - Emissão de documentos fiscais.

I. A venda e compra de documento representativo de "crédito" é mera transação financeira, não caracterizando fato gerador do ICMS (artigos 1º e 2º do RICMS/2000).

II. É a saída de mercadorias, cujo pagamento foi satisfeito com a utilização de crédito anteriormente adquirido, que configura operação sujeita à incidência do ICMS e enseja a emissão do documento fiscal apropriado à operação praticada, com o correspondente destaque do imposto, se devido (artigos 1º, I, e 124 do RICMS/2000).

III. Antes de realizada a saída das mercadorias do estabelecimento do contribuinte, deverá ser emitido o documento fiscal apropriado à operação praticada (art. 124 do RICMS/2000), com o correspondente destaque do imposto, se devido.

Relato

1. A Consulente, por sua CNAE principal (14.12-6/01), empresa de confecção de peças do vestuário, apresenta sucinta consulta informando que atua na área de e-commerce e que pretende passar a operar com vale-presente, em que o adquirente presentearia terceiros, dando-lhe cartão físico que, por sua vez, seria utilizado em forma de crédito para comprar os produtos da Consulente. Nesse contexto, questiona se em razão da saída e entrega do cartão físico haveria necessidade de emissão de Nota Fiscal e qual o tratamento tributário a ser dado.

Interpretação

2. Do exposto na presente consulta, depreende-se que não haverá saída de mercadoria quando da aquisição do vale-presente. Tal aquisição acabaria por gerar um crédito que seria cedido ao presentado, o qual, posteriormente, selecionaria as mercadorias de seu gosto, cujos valores seriam descontados desse crédito registrado em seu nome. Em seguida, a Consulente efetuaria a saída efetiva dessas mercadorias escolhidas pelos presentados.

3. Partindo dessa premissa, esclareça-se que a hipótese na qual o contribuinte recebe um determinado valor em troca de um documento de crédito (por exemplo, vale-presente), a ser utilizado pelo portador como meio de pagamento pela aquisição de mercadorias em seu estabelecimento, configura-se mera transação financeira, fora do campo do ICMS devido à ausência de fato gerador atinente a esse imposto (artigo 2º do RICMS/2000).

4. Apenas posteriormente, por ocasião da utilização de tal documento de crédito como meio de pagamento da venda de mercadorias pela Consulente, e antes de realizada a saída das mercadorias do seu estabelecimento, deverá ser emitido o documento fiscal apropriado à operação praticada (art. 124 do RICMS/2000), com o correspondente destaque do imposto, se devido.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 10.485, de 12/06/2017.
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