Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 10.474, de 04/08/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10474/2016, de 04 de Agosto de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/08/2016.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Emissão de NF-e na entrada de aparas de papel em estabelecimento comercial atacadista.

I. Os procedimentos descritos nos §§ 1º e 2º do inciso III do artigo 392 do RICMS/2000 devem ser observados apenas por estabelecimento industrial.

II. A dispensa da obrigatoriedade de emitir NF-e, modelo 55, estabelecida no item 4 do § 4º do artigo 7º da Portaria CAT-162/2008, se refere apenas à entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg, adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao final do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas, e não à entrada de aparas de papel.

Relato

1.A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 46.87-7/01 - é o "comércio atacadista de resíduos de papel e papelão", informa que adquire aparas de papel e papelão, de pessoa jurídica e de catadores (pessoa física) e que, atualmente, é emitente da nota fiscal eletrônica, modelo 55.

2.Questiona se, com base no artigo 392, § 2º, do RICMS/2000, ao adquirir aparas de papel e papelão de particulares, incluindo catadores/pessoa física, poderia emitir uma única NF-e modelo 55, tendo como destinatário a própria empresa, mesmo que, na redação do artigo 7º, § 4º, item 4, da Portaria CAT 162/2008, essa permissão seja apenas para aquisição de sucata de metal".

Interpretação

3.Preliminarmente, esclarecemos que tanto a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de "papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido", quanto a dispensa dessa obrigatoriedade na entrada de mercadoria de peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), desde que o contribuinte, ao fim do dia, emita uma única Nota Fiscal pelo total das operações, estabelecidas nos §§ 1º e 2º do inciso III do artigo 392 do RICMS/2000, devem ser observadas apenas por estabelecimento industrial, que não é o caso da Consulente, que atua no comércio atacadista.

4.Por outro lado, a dispensa da obrigatoriedade de emitir NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, estabelecida no item 4 do § 4º do artigo 7º da Portaria CAT-162/2008, se refere à entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg, adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao final do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.

4.1.Portanto, nas aquisições de aparas de papel, conforme relatado pela Consulente, não se aplica tal dispensa.

5.Sendo assim, respondendo a indagação formulada, esclarecemos que a Consulente não está dispensada de emitir NF-e, modelo 55, a cada entrada de aparas de papel e papelão em seu estabelecimento, adquiridas tanto de pessoa jurídica quanto de catadores (pessoa física) - artigo 136, inciso I, "a", do RICMS/2000 c/c a Portaria CAT 162/2008.

6.No entanto, lembramos que, de acordo com o artigo 479-A do RICMS/2000, "com o objetivo de facilitar ao contribuinte o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida, a critério do fisco, a adoção de regime especial para a emissão de documentos", e que a Portaria CAT-43/2007 dispõe sobre a concessão de Regime Especial previsto nesse artigo.

7.Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a dúvida da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 10.474, de 04/08/2016.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.