Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 10.472, de 28/06/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10472/2016, de 28 de Junho de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/07/2016.

Ementa

ICMS - Diferimento - Saída de café cru, em coco ou em grão, para contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional.

I. A saída de café cru, em coco ou em grão, com destino a contribuinte paulista optante do Simples Nacional, não constitui, por si só, hipótese de encerramento do diferimento previsto no artigo 333 do RICMS/2000, aplicando-se à operação o diferimento em questão, desde que não incidente ao caso concreto qualquer hipótese de interrupção prevista na legislação tributária paulista.

Relato

1. A Consulente, cooperativa de produtores rurais, que exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (46.83-4/00), o "comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo" e como atividades secundárias, dentre outras, o "beneficiamento de café (CNAE 10.81-3/01) e o "comércio atacadista de café em grão" (CNAE 46.21-4/00), faz menção expressa ao artigo 333 do RICMS/2000 e questiona, a respeito de tal dispositivo normativo, se o diferimento do lançamento do ICMS nele previsto é aplicável às vendas de café cru, em coco ou em grão para contribuinte optante do Simples Nacional estabelecido no Estado de São Paulo, ou se deverá ser destacado o ICMS.

Interpretação

2. A saída de mercadoria com destino a contribuinte optante do Simples Nacional não constitui, por si só, hipótese de encerramento do diferimento previsto no artigo 333 do RICMS/2000. Tal interrupção se dará de acordo com as hipóteses elencadas nos incisos I a IV do mesmo artigo, bem como nos artigos 427 e 428 do RICMS/2000.

3. Em reforço a tal entendimento, é relevante esclarecer que o contribuinte optante do Simples Nacional pode figurar, na forma da legislação, como sujeito passivo por substituição, com responsabilidade pelo impos­to relativo a operações anteriores, quando em seu estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, previsto como momento do lançamento de imposto diferido ou suspenso (artigo 13, § 1º, XIII, "b", da Lei Complementar 123/2006).

4. Nessas hipóteses, cabe ao contribuinte optante do Simples Nacional, na qualidade de responsável, o pagamento do imposto correspondente às saídas anteriores de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, a teor do que prevê o artigo 430, III, do RICMS/2000.

5. Diante do exposto, conclui-se que se aplica o diferimento do lançamento do ICMS previsto no artigo 333 do RICMS/2000 às saídas promovidas pela Consulente de café cru, em coco ou em grão, com destino a contribuinte paulista optante do Simples Nacional, desde que não ocorra qualquer hipótese de interrupção do diferimento prevista na legislação tributária paulista.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 10.472, de 28/06/2016.
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