Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 10.468, de 13/07/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10468/2016, de 13 de Julho de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/07/2016.

Ementa

ICMS - Emenda Constitucional nº 87/15 - Diferencial de alíquotas.

I. As reduções de base de cálculo e isenções autorizadas por meio de Convênios e implementadas nos Estados serão consideradas no cálculo do imposto devido pela diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS, por ocasião das operações e prestações que destinem bens e serviços a estes.

II. Na hipótese de a operação interna com o produto ser tributada à alíquota de 18% no Estado de destino, a Consulente deverá recolher a diferença entre a alíquota interna e a interestadual (DIFAL), seguindo a regra de partilha entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo ao Estado de São Paulo como unidade de origem os percentuais apontados no artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/00.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação (46.52-4/00)", relata que efetua vendas virtuais de aparelho de telefonia celular sujeito a redução de base de cálculo do ICMS, conforme artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/00), sendo que até a data de 31/12/15 a tributação a não contribuinte era a interna de 12%.

2. Contudo, com a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 87/15, a partir de 01/01/16 observou aumento na carga tributária de 12% para 15,6% nas vendas a não contribuintes de outros Estados, tendo em vista que 60% do diferencial de alíquotas (DIFAL) neste exercício é devido ao Estado de São Paulo, e a alíquota interna no Estado de destino para o mesmo produto é 18%.

3. Isto posto, indaga se deve promover o recolhimento de 60% do DIFAL para São Paulo mesmo que a carga tributária interna para o produto seja de 12%, pois em caso afirmativo sofrerá um ônus adicional de 3,6% com o imposto.

Interpretação

4. Preliminarmente, esclarecemos que o Decreto 61.744, de 23-12-2015, introduziu diversas alterações no Regulamento do ICMS (RICMS/00) visando adequá-lo ao disposto nos incisos VII e VIII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal e no artigo 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ambos com a redação dada pela EC nº 87/15; no Convênio ICMS-93/15, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS-152/15; e nos dispositivos da Lei 6.374/89, alterados ou acrescentados pela Lei 15.856, de 02-07-2015.

5. Isso posto, quanto à indagação da Consulente, informamos que na hipótese de a operação interna com o produto ser tributada à alíquota de 18% no Estado de destino, a Consulente deverá recolher a diferença entre a alíquota interna e a interestadual (DIFAL), seguindo a regra de partilha entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo ao Estado de São Paulo como unidade de origem os percentuais apontados no artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/00:

"Artigo 36 (DDTT)- Nas saídas de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado neste Estado com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, assim como no início da prestação de serviço de transporte iniciado neste Estado com destino a outra unidade federada, não vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto e cujo tomador não seja contribuinte do Estado de destino, caberá a este Estado, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parte do valor correspondente à diferença entre esta e a alíquota interna da unidade da federação destinatária, na seguinte proporção: (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

I - para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento);

II - para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento);

III - para o ano de 2018: 20% (vinte por cento).

§ 1º - No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada destinatária, observar-se-á o seguinte:

I - a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final na unidade da federação destinatária, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes naquele Estado;

II - a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela fixada pelo Senado Federal.

§ 2º - O valor do imposto de que trata este artigo deverá ser declarado nos termos do artigo 109 deste regulamento."

6. Neste ponto, cabe ressaltar que, independentemente da aplicabilidade da redução de base de cálculo prevista no artigo 27 do Anexo II do RICMS/00 para as operações internas, para efeito do cálculo do imposto correspondente ao DIFAL, a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela fixada pelo Senado Federal (4%, 7% ou 12%) a depender da situação.

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7. Ressalte-se que, conforme prevê o inciso I do § 1º do citado artigo 36 das DDTT do RICMS/00, a alíquota interna do Estado de destino a ser utilizada é "aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final na unidade da federação destinatária".

8. Assim, as reduções de base de cálculo e isenções autorizadas por meio de Convênios e implementadas nos Estados serão consideradas no cálculo do imposto devido pela diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS, por ocasião das operações e prestações que destinem bens e serviços a estes.

9. No que tange aos procedimentos para recolhimento da parcela do DIFAL devido ao Estado de São Paulo, o § 2º do artigo transcrito acima esclarece que o valor do imposto será declarado nos termos do artigo 109 do RICMS/00, ou seja, deverá ser apurado em conta gráfica mensal, não sendo necessário o recolhimento imediato de tal valor por ocasião da saída da mercadoria.

10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 10.468, de 13/07/2016.
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