Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 10.420, de 30/06/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10420/2016, de 30 de Junho de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/07/2016.

Ementa

ICMS - Substituição Tributária - Operações interestaduais de remessa e retorno de sucata de metais - Industrialização efetuada por estabelecimento paulista.

I. Nas operações com sucata de metais classificadas no código 7602.00.00 da NCM, quando os Estados de origem e de destino forem signatários do Protocolo ICMS - 44/2013, caberá, nos termos do referido Protocolo, ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes realizadas com a mercadoria.

II. No retorno do produto industrializado pelo estabelecimento paulista ao estabelecimento encomendante (da Unidade Federada de origem), deverá ser emitida uma única Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, com o imposto calculado sobre o valor da matéria-prima recebida para industrialização (sucata de alumínio) e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda (alínea "b" do inciso I do artigo 404 c/c inciso I do artigo 393-A, ambos do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal consiste na produção de alumínio e suas ligas em formas primárias (CNAE 24.41-5/01), afirma receber remessa para industrialização (CFOP 6.901) de sucata de alumínio (NCM 7602.00.00) de estabelecimento localizado no Paraná.

2. Entende que deverá haver o recolhimento do imposto na entrada da mercadoria no Estado de São Paulo, de acordo com o disposto no Protocolo ICMS 44/2013 e Protocolo ICMS 68/2013.

3. Ao final, questiona como ficará a tributação do ICMS no retorno de industrialização para o Estado do Paraná (CFOP 6.902), tendo em vista que São Paulo também aderiu ao Protocolo ICMS 44/2013.

Interpretação

4. Inicialmente, tendo em vista que a Consulente não esclarece qual é o produto final objeto da industrialização pelo estabelecimento paulista, a presente consulta parte da premissa de que tal produto não está arrolado na descrição e classificação fiscal da cláusula primeira do Protocolo ICMS 44/2013.

5. Consigne-se que nas operações com sucata de metais, classificadas no código 7602.00.00 da NCM, conforme dispõe a Cláusula Primeira do Protocolo ICMS-44, de 5 de abril de 2013 (ao qual aderiram os Estados de Paraná e São Paulo, entre outros), cabe ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes realizadas com a mercadoria, sendo que eventuais dúvidas quanto à sistemática de substituição tributária imposta pelo referido Protocolo deverão ser dirimidas junto à Secretaria de Fazenda do Estado do estabelecimento remetente da mercadoria.

6. No retorno do produto industrializado ao estabelecimento encomendante, deverá ser emitida uma única Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, com o imposto calculado sobre o valor da matéria-prima recebida para industrialização (sucata de alumínio) e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda (insumos utilizados na industrialização, de propriedade do industrializador, e mão-de-obra cobrada), de acordo com a alínea "b" do inciso I do artigo 404 c/c inciso I do artigo 393-A, ambos do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 10.420, de 30/06/2016.
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