Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 10.386, de 31/05/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10386/2016, de 31 de Maio de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/06/2016.

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Retorno de mercadoria, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, nos termos do artigo 453 do RICMS/2000 - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Preenchimento do campo CFOP.

I. O retorno de mercadoria, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, nos termos do artigo 453 do RICMS/2000, deve ser tratado como devolução de mercadoria, conforme artigo 4º, IV, do RICMS/2000.

II. Nessa situação, tendo a operação de venda se efetuado sob o CFOP 6.101, o comerciante vendedor deverá informar, no campo CFOP da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida, o CFOP 2.201 ("Devolução de venda de produção do estabelecimento").

Relato

1. A Consulente, que exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (20.99-1/99), a fabricação de produtos químicos, informa que realizou venda de mercadoria com emissão de Nota Fiscal sob CFOP 6101, tendo sido tal venda recusada pelo adquirente, sob alegação de desacordo quanto ao documento fiscal emitido.

2. Relata, ainda, que diante de tal fato emitiu Nota Fiscal de entrada da mercadoria recusada, com CFOP 2.949 ("outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada"), tendo, no entanto, sido apontada inconsistência de tal lançamento na EFD.

3. Diante disso, questiona como proceder, notadamente quanto ao CFOP a ser utilizado no preenchimento da Nota Fiscal de entrada da mercadoria recusada. Indaga, ainda, qual é o procedimento a ser adotado nas hipóteses de operações com CFOP 6922, em que não há correspondente CFOP de devolução.

Interpretação

4. A entrada de mercadoria que retornou ao estabelecimento da Consulente, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, nos termos do artigo 453 do RICMS/2000, caracteriza devolução, uma vez que terá como objeto a anulação da operação de saída dessa mercadoria, a teor do que prescreve o artigo 4º, IV, do RICMS/2000, nos seguintes termos:

"Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:

(...)

IV - devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior."

5. Dessa forma, quanto ao preenchimento da Nota Fiscal referente à entrada dessa mercadoria não entregue ao destinatário, deverá ser indicado o CFOP 2.201 ("Devolução de venda de produção do estabelecimento"), posto ser esse o código especificamente previsto para devoluções referentes a operações de venda efetuadas sob o CFOP 6.101 (Anexo V, Tabela I, do RICMS/2000).

6. Importante ressaltar, por fim, que a Consulente deverá observar o disposto no artigo 453 do RICMS/2000, relativamente à emissão do documento fiscal em tela, notadamente o inciso III do referido artigo, que estabelece que o contribuinte deve mencionar a situação ocorrida na via presa do bloco da Nota Fiscal. Em se tratando de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, essas informações, juntamente com os dados identificativos do documento fiscal original, deverão ser consignados no campo "Informações Adicionais" da NF-e relativa à entrada da mercadoria devolvida.

7. No tocante à indagação acerca do tratamento a ser dado às operações com CFOP 6922, para as quais não há correspondente CFOP de devolução, registre-se que a Consulente não traz à tona elementos suficientes para entendimento da situação de fato que ocasionou a dúvida, não sendo possível, pois, entender com exatidão sua indagação, até mesmo porque às operações com CFOP 6922 ("lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura") não se aplica a hipótese de devolução.

8. Assim, posto ter sido formulada de forma incompleta, sem a apresentação da matéria de fato que a suscitou, a resposta a referida questão resta prejudicada.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 10.386, de 31/05/2016.
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