Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/07/2016.
ICMS - Controle de qualidade de tintas, resinas e vernizes - Remessa de aditivos e solventes a montadoras de veículos, sem cobrança - Base de cálculo - Emissão de documentos fiscais.
I. Na remessa de aditivos e solventes a montadoras de veículos, para manutenção da qualidade de tintas, vernizes e resinas, deve ser emitida Nota Fiscal referente a venda, indicando o CFOP 5.101/6.101 ("venda de produção do estabelecimento") ou 5.102/6.102 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros"), conforme o caso, mesmo que a operação seja realizada sem cobrança, por força contratual.
II. Na ausência de valor da operação, o estabelecimento industrial deverá adotar, como base de cálculo do ICMS, o preço FOB estabelecimento industrial à vista, nos termos do artigo 38, II, do RICMS/2000.
1. A Consulente, com atividade principal de "fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas" (CNAE 20.71-1/00), informa que as tintas, vernizes e resinas que produz são utilizadas por montadoras automobilísticas para a pintura de veículos e, por se tratar de "produto altamente volátil, sujeito a mudanças por conta de fatores externos, tais como, temperatura e pressão", a Consulente é constantemente acionada para verificar a qualidade das mercadorias vendidas.
2. Relata que, eventualmente, precisa remeter a seus clientes aditivos e solventes que são adicionados para manter a uniformidade do produto e, por determinação contratual de controle de qualidade, esses materiais não são cobrados das montadoras, estando seu custo incluído no preço original de venda dos produtos.
3. Segue relatando entender que a operação de remessa de aditivos e solventes é tributada, mas, como não efetua cobrança de seus clientes, não há valor da operação para ser utilizado como base de cálculo do ICMS. Ressalta que os aditivos e solventes não podem ser adquiridos no mercado atacadista, somente através de importação, produção interna ou em outras indústrias, e acrescenta que realiza sua venda para outros clientes.
4. Por fim, questiona:
4.1. Se deverá emitir a Nota Fiscal referente aos produtos utilizados para ajuste das tintas, resinas e vernizes em face das montadoras ou contra a própria consulente;
4.2. Qual CFOP e natureza de operação deverão ser consignados nas notas fiscais que destinarem os aditivos e solventes às montadoras;
4.3. Se poderá atribuir o preço FOB à vista ao valor da operação e, consequentemente, à base de cálculo do ICMS.
5. Importante ressaltar, de início, que a Consulente não especificou quais os produtos remetidos, por sua descrição e NCM, motivo pelo qual esta resposta adotará a premissa de que os aditivos e solventes não estão sujeitos ao regime da substituição tributária. Caso esse pressuposto não se confirme, a Consulente poderá formular nova consulta, descrevendo detalhadamente a operação realizada e especificando as mercadorias em questão.
6. Isso posto, passemos à análise da remessa de produtos, em virtude de controle de qualidade, realizada pela Consulente. Do seu relato, entendemos que ocorrem as seguintes etapas:
6.1. O cliente aciona a Consulente, solicitando a verificação da qualidade do material que adquiriu;
6.2. Uma equipe da Consulente realiza visita técnica ao cliente com o intuito de verificar a necessidade de adição de aditivos e solventes;
6.3. Constatado o problema, o material é remetido ao cliente para ser adicionado às tintas, vernizes e resinas. Nessa etapa é emitida a documentação fiscal para o acompanhamento dos aditivos e solventes até o estabelecimento do cliente.
7. Caso o entendimento desta Consultoria sobre o modus operandi (item 6 e respectivos subitens) da Consulente esteja correto, podemos afirmar que:
7.1. A equipe técnica da Consulente não possui, no momento da visita técnica no cliente, visando à identificação do problema, qualquer aditivo ou solvente a ser empregado na manutenção das tintas, vernizes e resinas.
7.2. Não há, a princípio, a hipótese de remessa de aditivos e solventes que eventualmente não sejam utilizados, nem, em regra, previsão para o retorno de material não utilizado ao estabelecimento da Consulente.
8. Nesse caso, sabendo-se previamente que os aditivos e solventes remetidos serão efetivamente acrescidos às tintas, vernizes e resinas, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal referente a venda, em face de seu cliente, com base no inciso I do artigo 125 do RICMS/2000, indicando o CFOP 5.101/6.101 ("Venda de produção do estabelecimento") ou 5.102/6.102 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros"), conforme o caso, mesmo que se trate de remessa sem cobrança, por força contratual.
8.1. Se, eventualmente, houver o retorno ao estabelecimento da Consulente de material que não tenha sido utilizado, o próprio cliente (montadora de veículos), contribuinte, deverá emitir documento fiscal referente a essa saída.
9. Ressalte-se que, em relação à base de cálculo do ICMS, na falta do valor da operação, devem ser utilizados os valores estabelecidos pelo artigo 38 do RICMS/2000. No caso em análise, a Consulente deverá adotar, portanto, o preço FOB estabelecimento industrial à vista, observando o disposto no § 1º do artigo 38 do RICMS/2000.
10. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a dúvida exposta na consulta.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/06/2016.
ICMS - Emenda Constitucional nº 87/15 - Diferencial de Alíquota - Ressarcimento.
I. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte paulista do regime periódico de apuração, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (DIFAL) a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino.
II. O contribuinte substituído que promover saída de mercadoria destinada a outro Estado tem direito ao ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido anteriormente em favor deste Estado, referente à operação subsequente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
1. A Consulente, empresa sujeita ao Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "47.44-0/01 - Comércio varejista de ferragens e ferramentas", relata que adquire, para comercialização, ferramentas elétricas classificadas nos códigos 8467.21.00; 8467.22.00; 8467.29.92 e 8467.29.93; e 84.67.29.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que são tributadas de forma antecipada pela sistemática da substituição tributária do ICMS, sendo que, algumas delas, são vendidas para não contribuintes em operações interestaduais.
2. Afirma que vem efetuando, no ano de 2016, o recolhimento do ICMS "normal" e também do DIFAL, na proporção de 60% para o Estado de origem e 40% para o Estado de destino, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 87/2015, para, ao final, apresentar as seguintes dúvidas:
"1º - Com a tributação do ICMS-ST na aquisição dos produtos, este procedimento que estamos efetuando está correto ou teríamos a não tributação para o ICMS normal e para a parcela de 60% do ICMS de São Paulo?
2º - Tendo que efetuar o recolhimento, poderíamos nos creditar do ICMS operação própria e do ICMS-ST, constante na nota fiscal de compra?
3º - Como devemos efetuar tal crédito, uma vez nossas saídas não são em sua totalidade efetuadas para outros estados, temos uma parcela de vendas para o próprio estado de São Paulo.
4º - O credito do ICMS-ST se possível como de daria, pois não temos débitos do mesmo imposto para compensar."
3. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte, a Consulente, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar o recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual (operação própria), bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino (artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/00). A parcela de imposto devido a este Estado (Operação própria + DIFAL deste Estado), nos termos do artigo 109 do Regulamento do RICMS/00, deverá ser apurada em conta gráfica mensal, não sendo necessário o recolhimento imediato de tal valor por ocasião da saída da mercadoria.
4. Dessa forma, a Consulente, nos termos do artigo 269, inciso IV do RICMS/2000, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido anteriormente em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída destinada a outro Estado, observada a disciplina estabelecida na Portaria CAT-158/15 ou na Portaria CAT-17/99.
5. Com relação ao aproveitamento do crédito relativo à aquisição da mercadoria, informamos que o artigo 271 do RICMS/2000 dispõe que o ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, previsto no inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido (ou seja, quando se tratar de operação de saída normalmente tributada pelo ICMS ou, não o sendo, com expressa previsão de manutenção do crédito), do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição (substituto tributário), mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto", devendo ser observados os parágrafos do artigo 271 do RICMS/2000, na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído.
6. Por fim, esclarecemos que o contribuinte paulista não poderá se creditar da parcela referente ao DIFAL, uma vez que o artigo 61 do RICMS/2000 determina que ao contribuinte paulista é assegurado, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59 desse Regulamento, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas. Entretanto, ressaltamos que os créditos referentes a tais aquisições anteriores serão abatidos dos valores do imposto relativo tanto à saída interestadual como ao montante da partilha do DIFAL devido a este Estado, uma vez que esses valores serão apurados em conta gráfica ao final de cada período de apuração.
7. Com esses esclarecimentos consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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