Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 10.366, de 28/06/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10366/2016, de 28 de Junho de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/07/2016.

Ementa

ICMS - Emenda Constitucional 87/2015 - Venda a consumidor final que retira a mercadoria ("operação presencial") - Diferencial de alíquotas.

I. São consideradas internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.

II. Não há impedimento legal para a aquisição de equipamento SAT (Sistema de Autenticação e Transmissão) para emissão de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT), desde que sejam observadas as disposições contidas na Portaria CAT 147/12.

Relato

1. A Consulente, com atividade principal de "comércio atacadista de produtos odontológicos"(CNAE 46.45-1-03), relata efetuar vendas de produtos odontológicos em sua maioria para dentistas, não contribuintes do ICMS e explica que alguns de seus clientes, apesar de comprarem fisicamente em seu estabelecimento, são de outros Estados ou mesmo de outros países. Informa que, no caso de venda presencial em que o comprador reside em outro Estado, emite a NF-e nos termos da Emenda Constitucional 87/2015, não recolhendo o DIFAL.

2. Por fim, questiona:

a) Se nas vendas efetuadas para compradores de outros países deve emitir a NF-e com CFOP 7.102 e preencher a UF com o código "EX";

b) Se pode adquirir equipamento SAT para esse tipo de operação;

c) Como proceder no caso de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária e com isenção do ICMS.

Interpretação

3. Informamos que, pela legislação paulista, na hipótese de operações em que o consumidor final não contribuinte estabelecido em outro Estado ou país adquire mercadorias neste Estado de São Paulo, o critério que define se uma operação é interestadual é se a mercadoria foi entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao consumidor final não contribuinte do imposto em Estado diverso do Estado de origem, nos termos do § 3º do artigo 52 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000):

"Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são:

(...)

§ 3º - São internas, para fins do disposto neste artigo, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)"

4. A operação trazida à presente Consulta, em que o consumidor final não contribuinte do imposto adquire produtos odontológicos neste Estado de São Paulo presencialmente e os produtos são a ele entregues neste Estado, também conhecida como "operação presencial" é, então, considerada operação interna. Logo, não há que se falar em diferencial de alíquotas, de acordo com a legislação paulista.

5. Portanto, sendo aplicáveis as disposições do artigo 52, § 3º, do RICMS/2000, quando da venda dos produtos odontológicos pela Consulente a seu cliente não contribuinte do imposto será aplicada a alíquota interna do ICMS.

6. Sendo assim, a Consulente deve utilizar os CFOPs do Grupo 5 da Tabela I do Anexo V do RICMS/2000, independentemente do local da residência, nacionalidade ou naturalidade do adquirente.

7. Observamos que, no caso de venda a consumidor final não contribuinte, de nacionalidade estrangeira, que não possua número do CPF, no campo da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente ao CPF do destinatário deverá ser informada a tag "idEstrangeiro", com o número do passaporte ou outro documento legal (Manual de Orientação do Contribuinte - versão 6.00).

8. Em relação ao questionamento constante no item 2.b da presente resposta, esclarecemos que não há impedimento legal para que a Consulente adquira o equipamento SAT (Sistema de Autenticação e Transmissão) para emissão de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT), desde que observe as disposições contidas na Portaria CAT 147/12.

9. Por fim, em relação ao questionado no item 2.c, registre-se que a Consulente não traz elementos suficientes para um entendimento exato da situação de fato que ocasionou a dúvida, uma vez que a questão foi formulada de forma incompleta e confusa, sem a apresentação da matéria de fato que suscitou a dúvida. Portanto, referida questão fica prejudicada.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 10.366, de 28/06/2016.
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