Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 10.364, de 15/05/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10364/2016, de 15 de Maio de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/05/2016.

Ementa

ICMS - Operações com o produto "ovas capelin salgada preta (tipo caviar)" - Diferimento - Substituição tributária.

I.É inaplicável o diferimento previsto no artigo 391 do RICMS/2000.

II.As saídas internas de, entre outros, "caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe, 16.04" estão sujeitas à substituição tributária prevista no artigo 313-W, § 1º, item 9, alínea "c", do RICMS/2000.

Relato

1.A Consulente, que exerce como atividade principal o "comércio atacadista de pescados e frutos do mar" (CNAE 46.34-6/03), referindo-se ao artigo 391 do RICMS/2000, que dispõe sobre o diferimento do imposto nas operações com pescados, indaga se nas vendas internas (dentro do Estado de São Paulo) do produto "ovas capelin salgada preta (tipo caviar) classificada na posição 0305.20.00", aplica-se tal diferimento.

Interpretação

2.Em primeiro lugar, importa registrar as considerações existentes nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) do capítulo 3 ("Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos") da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM acerca do caviar preparado a partir de ovas de peixe:

"1 - O presente Capítulo não compreende:

(...)

d) O caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe (posição 16.04).

(...)" (grifos nossos)

3.Por essa nota explicativa, podemos verificar que do capítulo 3, em que se encontram classificados os pescados, estão excluídos o caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe (classificados na posição 16.04 da NCM).

4.Registre-se que o código da NCM 0305.20.00, informado pelo Consulente, corresponde a "fígado, ovas e sêmen de peixes, secos, defumados, etc.".

5.Assim, em princípio, o produto citado pela Consulente, pela descrição informada, "ovas capelin salgada preta (tipo caviar)", por ser do "tipo caviar", pertenceria à posição 16.04 da NCM (capítulo 16 - "Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos"), de acordo com o disposto na Nota Explicativa 1-d do capítulo 3, e não pode ser entendido como sendo o mesmo produto de que trata o artigo 391 do RICMS/2000.

6.Dessa forma, concluímos que as operações com o produto "ovas capelin salgada preta (tipo caviar)" não se encontram abrangidas pelo diferimento do imposto de que trata o artigo 391 do RICMS/2000.

7.Por oportuno, informamos que, as saídas internas de "preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe, 16.04" estão sujeitas à substituição tributária prevista no artigo 313-W, § 1º, item 9, alínea "c", do RICMS/2000.

8.Registre-se, por fim, que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 10.364, de 15/05/2016.
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