Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 10.326, de 23/06/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10326/2016, de 23 de Junho de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/06/2016.

Ementa

ICMS - Diferencial de alíquota - Aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado - Redução de base de cálculo não aplicável.

I. Os anexos do Convênio ICMS 52/91, que trata da redução de base de cálculo, têm natureza taxativa, comportando somente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM/SH por sua descrição e código.

II. Apesar de o código NCM dos bens adquiridos ser o mesmo do item 28.9 do Anexo I do Convênio 52/91, a descrição não é a mesma; neste item está descrito "Máquinas e aparelhos para preparação de peixes, moluscos e crustáceos". Assim, o benefício da redução de base de cálculo não se aplica nas operações com "batedeira manteiga" e "envasadora".

III. Desse modo, na aquisição da "batedeira manteiga" e "envasadora", classificados no código 8438.80.90 da NCM/SH, provenientes de empresa situada no Estado de Santa Catarina, deverá ser adotado o procedimento previsto no artigo 117 do RICMS/00 (recolhimento do "diferencial de alíquota"), sem redução de base de cálculo.

Relato

1- A Consulente exerce a atividade principal de fabricação de laticínios (CNAE 1052-0/00), informa que adquiriu, no Estado de Santa Catarina, dois bens para integrar seu ativo imobilizado: (i) Batedeira Manteiga, classificada no código 8438.80.90 da NCM/SH e (ii) Envasadora, classificada no código 8438.80.90 da NCM/SH.

2- Relata que os bens adquiridos constam do item 28.9 do Anexo I do Convênio ICMS 52/91, portanto a saída interestadual ocorreu com a aplicação da alíquota de 12%, mas com base de cálculo reduzida, resultando em um percentual de 8,8%.

3- Ao final, questiona se está correto seu entendimento, segundo o qual, embora o artigo 117 do RICMS/00 determine que o pagamento do diferencial de alíquotas deva ser calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação de saída do outro Estado, não será devido diferencial de alíquota, tendo em vista que a Cláusula quinta do Convênio ICMS 52/91 determina a aplicação da mesma redução de base de cálculo no Estado destinatário, resultando carga de 8,8% na saída interestadual e 8,8% na saída interna.

Interpretação

4- Como não foi anexada a Nota Fiscal da operação de saída do fornecedor, partiremos do pressuposto que as mercadorias aqui tratadas não estão incluídas na Resolução 13/12 do Senado Federal, segundo a qual se aplica a alíquota de 4% nas saídas interestaduais, nas hipóteses de bens e mercadorias importadas do exterior que, após o desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidas a processo de industrialização ou, ainda que submetidas a esse processo, resultem em bens com Conteúdo de Importação superior a 40%.

5- Uma vez que os bens em análise não se encontram arrolados na Resolução SF-4/98 (que estabelece alíquotas internas de 12% para máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, nos termos do artigo 54, inciso V do Regulamento do ICMS - RICMS/2000), ratificamos que, nas operações interestaduais, com tais mercadorias, entre os Estados de Santa Catarina e São Paulo, e nas internas, são aplicáveis as alíquotas de 12% e 18%, respectivamente.

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6- Por sua vez, o Convênio ICMS-52/91 (reproduzido no artigo 12 do Anexo II do RICMS/00) estabelece a redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações internas ou interestaduais envolvendo máquinas industriais e implementos agrícolas arrolados nos anexos do referido Convênio. Assim, operações envolvendo essas mercadorias, entre os Estados de Santa Catarina e São Paulo, são amparadas pelo benefício da redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente 8,80% (cláusula primeira, I, "b", Convênio ICMS 52/91), desde que atendidos todos os requisitos regulamentares.

7- Os anexos do Convênio ICMS-52/91 têm natureza taxativa, comportando somente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH por sua descrição e código.

7.1. Observamos que a descrição dos bens adquiridos, conforme relatado pela Consulente, são "batedeira manteiga" e "envasadora". Tendo em vista a taxatividade a ser observada quanto à aplicação do benefício previsto no referido Convênio, verifica-se que, apesar de o código NCM ser o mesmo do item 28.9 do Anexo I, a descrição da mercadoria não é a mesma, neste item está descrito "Máquinas e aparelhos para preparação de peixes, moluscos e crustáceos". Assim, o benefício da redução de base de cálculo não se aplica nas operações com esses bens.

8- Desse modo, informamos que, na aquisição da "batedeira manteiga" e "envasadora", classificadas no código 8438.80.90 da NCM/SH, provenientes de empresa situada no Estado de Santa Catarina, a Consulente deverá adotar o procedimento previsto no artigo 117 do RICMS/00 (recolhimento do "diferencial de alíquota"), utilizando as alíquotas previstas no item 5 desta resposta.

9- Caso o Consulente não tenha agido de acordo com o entendimento preconizado na presente resposta, deverá se dirigir ao Posto Fiscal ao qual se encontram vinculadas as suas atividades para, nos termos do artigo 529 do RICMS/00, regularizar a sua situação fiscal.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 10.326, de 23/06/2016.
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