Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/08/2017.
ICMS - Fabricação de "display" (mobiliário) e de "artes gráficas" (adesivos personalizados), sob encomenda do adquirente, para uso publicitário - Impresso personalizado - Fato gerador.
I. Na saída conjunta de "displays" (mobiliário de metal, madeira ou plástico) e de adesivos ("artes gráficas"), que personalizam o produto vendido, haverá a incidência exclusiva do ICMS.
II. A saída isolada de adesivos ("artes gráficas") destinados à renovação dos elementos que personalizam mobiliário ("display"), já de propriedade e uso do encomendante (bem usado), não enseja a ocorrência do fato gerador do imposto estadual quando esses adesivos se caracterizarem como impressos personalizados, observado o disposto na Decisão Normativa CAT no 04/2015.
1.A Consulente possui como atividade econômica principal, registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), a "fabricação de artefatos de material plástico para outros usos" (22.29-3/99) e, como atividades secundárias, serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação" (18.22-9/99), "fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais" (22.29-3/02), "fabricação de móveis com predominância de madeira" (31.01-2/00), "fabricação de móveis com predominância de metal" (31.02-1/00), "fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal" (31.03-9/00), entre outras.
2.Relata que, a pedido de seu cliente, desenvolve "artes gráficas" (envolvendo a criação, a serigrafia e a produção) e fabrica "displays" em mobiliário de plástico, madeira, metal e suas peças. Expõe que no primeiro pedido, normalmente, entrega o "display" fabricado conjuntamente com a "arte gráfica" que o personaliza. Posteriormente, o pedido poderá compreender apenas cópia da "arte gráfica" com o objetivo de substituir a anterior desgastada (para renovação do "display", adquirido anteriormente pelo encomendante).
3.A Consulente informa que, até o momento da apresentação da consulta, tem "arrecadado ao erário Estadual em todos os seus negócios contratados, desde o princípio".
4. Isso posto, registra que outras empresas do setor entendem que esses tipos de produtos ("displays" e "artes gráficas") não estariam sujeitos ao ICMS, com base no definido na Portaria CAT 54/1981. Por isso, reproduz na sua consulta o preâmbulo e os artigos 1º e 2º da portaria mencionada, cita a Decisão Normativa CAT no 04/2015 e a RC no 6.284/2015, e, alegando que a maioria (quase absoluta) de seus clientes não comercializa os "displays" adquiridos, lista os requisitos definidores de um "impresso personalizado" que entende presentes nos seus produtos:
(i) são impressos e personalizados, na medida em que a marca, produto e sinais do adquirente encomendante ficam estampados no display;
(ii) não são mercadorias porque não se destinam a posterior comercialização pelo adquirente encomendante; e
(iii)"os displays" têm objetivo meramente publicitário - de divulgação da marca, produto e sinais de propaganda - ao serem encaminhados ao local de uso e exposição (supermercados, farmácias e outros estabelecimentos do gênero), sob contrato de comodato.
5.Por fim, submete a esta Consultoria Tributária "a apreciação da questão da incidência tributária do ICMS nas operações com as "artes gráficas" e desenvolvimento dos "displays" que seguem com a gravação de publicidade e propaganda aos encomendantes que desejam expor sua marca, produto e sinais de propaganda".
6.Em relação ao relatado, depreende-se que a Consulente produz "displays" (mobiliário expositor produzido em plástico, madeira ou metal) e "artes gráficas" que são, por ela ou pelo encomendante (adquirente do "display"), naqueles afixados (produtos adesivos) com o objetivo de expor marca e produtos próprios (publicidade dos produtos da empresa). Ressalta-se que, conforme exposto na consulta, ao primeiro pedido corresponde a entrega do "display com a "arte gráfica" agregada, enquanto que os pedidos posteriores compreendem apenas a entrega de "arte gráfica", para que o cliente substitua a anterior desgastada (renovando o "display" de sua propriedade, que já se encontra em uso).
7.Lembramos aqui, por oportuno, que "displays", de modo geral, são peças de mobiliário de "vida útil" prolongada (material não descartável) destinadas a acondicionar e expor produtos (para venda) ou impressos (para distribuição a potenciais clientes - divulgação e propaganda), em pontos comerciais. Dessa forma, fica claro que se trata de fabricação e venda de produto novo quando a Consulente atende ao primeiro pedido de seu cliente (encomendante), fornecendo "display" decorado com a "arte gráfica" que o identifica, por marca ou produto. Neste caso, ocorre exclusivamente a incidência do ICMS, sendo que o valor da operação será o valor total cobrado do adquirente (artigos 1º, I, e 37,I, do RICMS/2000).
8. Quanto ao fornecimento de "artes gráficas" (adesivos) em momento posterior (para renovação de mobiliário do encomendante), a Decisão Normativa CAT no 04/2015 estabelece o entendimento da Secretaria da Fazenda em relação a materiais gráficos denominados de impressos personalizados:
"1. O ICMS não incide sobre as operações de saída de impressos personalizados promovida por indústria gráfica, desde que: (i) a personalização do impresso fique caracterizada; (ii) pelo valor e pela natureza do material utilizado, não prepondere a circulação de mercadorias; e (iii) o impresso seja destinado ao uso exclusivo do encomendante.
2. Sendo assim, para se enquadrarem nessa categoria, os impressos não podem ser objeto de nova operação de circulação de mercadoria. Logo, para fins da não incidência, o impresso não pode ser destinado a consumo em industrialização (tais como rótulos, etiqueta e materiais de embalagem), nem destinado a ser objeto de comercialização posterior, e, nem mesmo, ser destinado a acompanhar outras mercadorias (a exemplo de sacolas e manuais).
3. O material destinado a fins publicitários pode se incluir na categoria de impresso personalizado não sujeito à incidência do ICMS, desde que (i) a finalidade seja restrita à de mera divulgação de mensagem publicitária nele estampado (isso é, sem utilidade adicional significativa em benefício de outrem que não o encomendante) e, como destacado no item 1, (ii) pelo valor e pela natureza do material utilizado, não prepondere a circulação de mercadorias. A título exemplificativo, seria o caso de folhetos, catálogos, folders, cartazes e banners, confeccionados em papel, papelão ou papel plastificado.
(...)"
9. Em suma, as saídas de "artes gráficas" desenvolvidas pela Consulente sob encomenda de seus clientes, comercializadas de forma isolada e destinadas a renovação dos "displays" pelos adquirentes, não estarão sujeitas à tributação pelo ICMS quando atenderem às condições relacionadas no item 3 da Decisão Normativa CAT no 04/2015. Ou seja, quando cumulativamente, esse material se destinar exclusivamente para a divulgação de mensagem publicitária nele estampada, for de uso restrito do encomendante e, pelo valor e pela natureza do material utilizado na sua produção não caracterize (prepondere) a circulação de mercadoria.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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