Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/05/2016.
ICMS - Emenda Constitucional 87/15 - Diferencial de alíquotas.
I. São consideradas internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "45.11-1/01 - Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos", tem dúvida sobre a aplicabilidade do Diferencial de Alíquotas previsto na Emenda Constitucional 87/2015 e expõe a seguinte dúvida:
"Trabalho em uma Concessionária em São Paulo, venda de veículos novos importados, na venda Interestadual para pessoa física devemos pagar o DIFAL conforme a EC 87/2015, porém se o cliente comprou o veículo presencialmente em São Paulo acreditamos que não há o que se falar de venda Interestadual, isso configura venda Interna devendo ser usado o CFOP do grupo 5, correto?
NCM do veículo: 8703.2310, regime de ICMS ST.
Qual a melhor maneira de emitir a nota de venda onde estes casos fiquem claro ao Fisco para não correr o risco de sermos autuados?"
2. Esta resposta adotará como premissas que:
2.1 A entrega do veículo deu-se em território do Estado de São Paulo; e
2.2 O cliente que adquiriu o veículo não é contribuinte do ICMS.
3. Considerando os pressupostos apresentados, informamos que, pela legislação paulista, o critério que define se uma operação é interestadual é se a mercadoria foi entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao consumidor final não contribuinte do imposto em Estado diverso do Estado de origem, nos termos do § 3º do artigo 52 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000):
"Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são:
(...)
§ 3º - São internas, para fins do disposto neste artigo, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)"
4. A operação trazida à presente Consulta, em que o consumidor final não contribuinte do imposto adquire veículo neste Estado de São Paulo presencialmente e o veículo é a ele entregue neste Estado, também conhecida como "operação presencial", é, então, considerada operação interna. Logo, não há que se falar em diferencial de alíquotas, de acordo com a legislação paulista.
5. Portanto, sendo aplicáveis as disposições do artigo 52, § 3º do RICMS/2000, quando da venda do veículo pela Consulente a seu cliente não contribuinte do imposto será aplicada a alíquota interna do ICMS.
6. Sendo assim, sobre o CFOP a ser utilizado, confirmamos o entendimento da Consulente no sentido de que deve ser utilizado o Grupo 5 da Tabela I do Anexo V do RICMS/2000.
7. No que se refere à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), recomendamos que seja feita indicação nas "Informações Complementares" do artigo 52, §3º, do RICMS/2000, que fundamenta a utilização da alíquota interna do ICMS.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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