Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 10.277, de 20/06/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10277/2016, de 20 de Junho de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/06/2016.

Ementa

ICMS - Saídas internas de arroz com destino a restaurantes e fornecedores de refeições ("marmitex") - Isenção às operações com destino a consumidor final (artigo 168 do Anexo I do RICMS/2000).

I - Inaplicável a isenção prevista no artigo 168 do Anexo I do RICMS/2000 (às operações internas com destino a consumidor final) nas saídas destinadas a restaurantes e fornecedores de refeições em geral, por não serem considerados consumidor final.

Relato

1. A Consulente, por sua CNAE, comerciante atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, informa vender seus produtos a clientes que se constituem como fabricantes de "marmitex" (CNAE 4729-6/99) e restaurantes (CNAE 5611-2/01).

2. Indaga se tais destinatários podem ser considerados consumidores finais de arroz para efeitos da aplicação da isenção prevista no artigo 168 do Anexo I do RICMS/2000 (instituída pelo Decreto nº 61.745/2015). Questiona, ainda, se é necessária "alguma declaração ou formalização que o cliente possa se responsabilizar perante a Secretaria da Fazenda que esse produto será utilizado para consumo final".

Interpretação

3. Segundo dispõe o artigo 168 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000:

"Artigo 168 (ARROZ) - Saída interna de arroz, com destino a consumidor final. (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.745, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

§ 1º - Quando se tratar de saída interna de arroz beneficiado, realizada por estabelecimento beneficiador, com destino a consumidor final, poderá ser mantido integralmente eventual crédito do imposto relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo.

§ 2º - Nas demais saídas internas de arroz, não referidas no § 1º, com destino a consumidor final, poderá ser mantido eventual crédito do imposto, até o limite de 7%, relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo." (g.n.)

4. A previsão normativa é clara ao determinar que somente se aplica a isenção em comento nas saídas internas de arroz com destino a consumidor final. O consumo final indica o encerramento do ciclo de comercialização da mercadoria, ou seja, o produto será utilizado para satisfazer o próprio adquirente, independentemente de sua condição de contribuinte ou não do ICMS. É a situação, por exemplo, da mercadoria destinada ao ativo permanente de um estabelecimento ou do arroz adquirido por uma indústria que apenas o utilize para consumo de seus funcionários em refeitório próprio.

5. Por outro lado, considera-se consumo intermediário a aquisição destinada à produção de outras mercadorias ou bens ou de cujo processamento resulte algo que será objeto de mercancia. As saídas de arroz destinadas a restaurantes ou fornecedores de alimentação (como o "marmitex"), que o utilização para a produção de refeições, cuja saída será tributada pelo ICMS, claramente não se enquadram no conceito de saída destinada a consumidor final, pois trata-se de consumo intermediário.

6. Portanto, resta inaplicável a isenção prevista no artigo 168 do Anexo I do RICMS/2000 às operações da Consulente com destino a restaurantes e fornecedores de refeições em geral (como o "marmitex").

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 10.277, de 20/06/2016.
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