Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/05/2016.
ICMS - Substituição tributária - Operações com materiais de construção e produtos de papelaria.
I. Caso o produto espelho, classificado no código 70099200 da NCM, não se caracterize como material de construção e congênere não se aplicará a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000; caso, no entanto, se caracterize como material de construção e congênere deverá ser aplicada a substituição tributária.
II. As operações internas com o produto apontador para maquiagem, classificado no código 82141000 da NCM, cujos fatos geradores ocorreram até 31/12/2015, estavam sujeitas ao regime da substituição tributária previsto no item 31 do § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000. Após essa data, com o início da produção de efeitos do Convênio ICMS-92/2015 (com alterações realizadas pelos Convênios ICMS-146/2015 e 16/2016), tal regime não mais se aplica a essas operações.
1.A Consulente, tendo por atividade principal a "fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente", conforme CNAE 22.29-3/99, informa que: (i) comercializa produtos classificados no código 70099200 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM ("espelhos - utilizados para maquiagem e beleza feminina") e no código 82141000 da NCM ("apontadores para maquiagem"); (ii) analisou os artigos 313-Y para o código 70099200 e 313-G e 313-Z13 para o código 82141000 e constatou, através do Convênio ICMS 146/2015, que ambos os códigos estão sujeitos à substituição tributária no Estado de São Paulo; (iii) mantém tais produtos na substituição tributária, porém alguns clientes têm questionado essa manutenção pois "no caso dos espelhos o artigo 313-Y é de material de construção" e no caso dos apontadores de lápis os artigos 313-G e 313-Z13 "não falam de artigos de higiene pessoal".
2.Diante do exposto, pergunta se as operações com os referidos produtos estão sujeitas à substituição tributária dentro do Estado de São Paulo.
3.Cabe observar, inicialmente, que do relato apresentado pela Consulente, em que afirma que os espelhos objeto de questionamento são "utilizados para maquiagem e beleza feminina", não é possível depreender se tais espelhos se caracterizam ou não como materiais de construção e congêneres. Caso a Consulente tenha querido dizer que se trata de espelhos pequenos, daqueles carregados nas bolsas femininas, certamente não se caracterizarão como materiais de construção e congêneres.
4.Necessário observar, ainda, que a aplicação do regime da substituição tributária nos Estados sofreu recente alteração no âmbito do CONFAZ, mediante a publicação do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelos Convênios ICMS-146/2015, de 11/12/2015, e 16/2016, de 24/03/2016. A Cláusula segunda do Convênio ICMS-92/2015 (com redação dada pelo Convênio ICMS-146/2015) dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio. Ou seja, a partir de 01/01/2016 (Cláusula sexta, inciso II), somente as operações com as mercadorias arroladas nesses Anexos estão sujeitas ao regime da substituição tributária.
5.Isso posto, verifica-se que o Comunicado CAT-26/2015, de 31/12/2015 (com posteriores alterações promovidas pelos Comunicados CAT 02/2016 e 04/2016), divulgou os procedimentos que devem ser observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária, a partir de 01/01/2016, e que ainda serão incorporadas ao RICMS/2000 por meio da edição de novo decreto. Nesse sentido, observa-se que não houve alteração específica com relação ao código 70099200 da NCM, relativamente ao artigo 313-Y do RICMS/2000; entretanto, relativamente ao código 82141000, observa-se que foi revogado o item 31 do § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000 (artigo 3º, inciso XVII, do Anexo ao Comunicado CAT-26/2015).
6.Por sua vez, o código 70099200 da NCM relacionado pela Consulente encontra-se arrolado no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, que dispõe sobre o regime da substituição tributária para as operações com materiais de construção e congêneres, conforme item transcrito a seguir:
"78 - espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo, 70.09; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)"
7.A Decisão Normativa CAT-06/2009 assim dispõe sobre as operações internas com mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres:
"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.
A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária."
7.1 Conforme item "A" da decisão normativa, para que seja aplicável a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000, não basta que a mercadoria corresponda, por sua descrição e classificação nos códigos da NCM, às constantes dos itens do § 1º desse artigo, sendo necessário que se caracterizem como material de construção e congênere.
7.2 O item A.2, por sua vez, esclarece que os produtos incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.
7.2.1 Como não foi possível deduzir se o produto da Consulente se caracteriza ou não como material de construção e congênere, não é possível ser conclusivo na presente resposta quanto à aplicabilidade ou não da substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000. Dessa forma, se a mercadoria em tela não se caracterizar como material de construção e congênere não se aplicará a substituição tributária; caso, no entanto, se caracterize como material de construção e congênere, deverá ser aplicada a substituição tributária.
8.Quanto ao código 82141000 da NCM, descrito como apontador para maquiagem, tendo em vista corresponder ao produto apontador de lápis constante do item 31 do § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000, que foi revogado (ver parte final do item 5), os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016 não estão mais sujeitos ao regime da substituição tributária, de acordo com os termos do Convênio ICMS-92/2015, alterado pelos Convênios ICMS-146/2015 e 16/2016.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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