Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 10.260, de 10/06/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10260/2016, de 10 de Junho de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/06/2016.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Operação triangular de industrialização por conta de terceiro - Venda de mercadoria de produção própria de fornecedor paulista, para entrega futura, diretamente a industrializador, por conta e ordem do estabelecimento autor da encomenda, ambos estabelecidos em outras unidades da federação - Emissão de Notas Fiscais - CFOPs.

I. A Nota Fiscal de simples faturamento é de emissão facultativa, mas quando emitida, deve indicar, como CFOP, para operações interestaduais, o código 6.922 -"lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

II.Por ocasião da saída das mercadorias, deve-se emitir duas Notas Fiscais: ( i ) a primeira, de remessa simbólica, ao adquirente das mercadorias, com o destaque do imposto, se devido, consignando o CFOP 6.122 ("venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente") e, ( ii ) a segunda, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador de outro Estado, sem o destaque do valor do imposto, utilizando o CFOP 6.924 ("remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente").

Relato

1.A Consulente, fabricante de vidro plano e de segurança, relata que realiza venda de vidros para adquirente localizado em determinado Estado, com remessa dos mesmos para industrializador localizado em outra Unidade Federativa, por conta e ordem do adquirente, ocasião em que são adotados os procedimentos previstos, entre outros, no artigo 406 do Regulamento do ICMS paulista.

2.Expõe que determinado cliente pretende que essa operação seja realizada conjuntamente com a operação de "venda para entrega futura", de tal forma que, antes da saída da mercadoria, seja emitida Nota Fiscal de simples faturamento" (CFOP 6.922), com base no disposto do artigo 129, caput, do RICMS/2000, sendo que a remessa para industrialização por conta e ordem de terceiro somente ocorreria por ocasião da saída efetiva da mercadoria, momento em que seria emitida a Nota Fiscal de venda para entrega futura, conforme § 1º do artigo 129, consignando o CFOP 6.116, com destaque do imposto, e informando o local de entrega da mercadoria (estabelecimento industrializador), em obediência ao artigo 406, I, do RICMS/2000.

2.1.Outra Nota Fiscal seria emitida, sem destaque do valor do imposto, com CFOP 6.924, para acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador, na qual constarão, além dos demais requisitos, o número, a série, a data da emissão da Nota Fiscal referida acima, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu adquirente (autor da encomenda).

3.Ressalva ainda que, como contribuinte paulista, realizará tais procedimentos à luz da legislação tributária deste Estado, enquanto os outros estabelecimentos envolvidos na operação (adquirente e industrializador) obedecerão às legislações de seus respectivos Estados.

4.Por fim, indaga se poderá efetuar tais procedimentos.

Interpretação

5.Firme-se, em primeiro lugar, que face à ausência de especificação da mercadoria, como descrição e classificação na Nomenclatura Comum Mercosul - NCM, esta resposta não irá abordar os aspectos relativos à sua tributação, atendo-se somente às obrigações acessórias relativas à venda de mercadoria, para entrega futura, efetuada por contribuinte paulista, que a remete ao industrializador estabelecido em outro Estado, por conta e ordem do autor da encomenda também de outro Estado. Ademais, como não são fornecidos dados sobre o adquirente e o industrializador, partiremos do pressuposto que ambos são contribuintes do ICMS em seus próprios Estados.

6.Isso posto, esclarecemos que é possível a utilização das regras relativas à industrialização por conta de terceiro (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000, que tem por base o Convênio AE-15/1974 e suas atualizações) combinadas com as de venda para entrega futura (artigo 129, § 1º do RICMS/2000, com base no Convênio SINIEF s/nº de 1970, art. 40, na redação do Ajuste SINIEF-1/1987).

7.Sendo assim, a Consulente, contribuinte paulista, no papel de fornecedor de matéria-prima com entrega direta ao industrializador por conta e ordem do autor da encomenda, ambos estabelecidos em outros Estados, deve:

7.1.na Nota Fiscal de simples faturamento, quando exercida a faculdade de sua emissão conforme "caput" do artigo 129 do RICMS/2000, utilizar o CFOP 6.922 ("lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura");

7.2.por ocasião da saída das mercadorias, emitir duas Notas Fiscais:

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7.2.1.a primeira, de remessa simbólica, ao adquirente das mercadorias, com o destaque do imposto, se devido, consignando o CFOP 6.122 ("venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente") e, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, fazer constar o número e a data de emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento, como também o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, com a circunstância de que se destinam à industrialização (§ 1º do artigo 129 c/c artigo 406, I, "a" e "b", ambos do RICMS/2000);

7.2.2.a segunda, para acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador localizado em outro Estado, sem o destaque do valor do imposto, utilizando o CFOP 6.924 ("remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente"), consignando ainda o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no subitem 7.2.1 desta resposta, com o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem as mercadorias serão industrializadas (artigo 406, I, "c" do RICMS/2000).

8.Dessa maneira, no cotejamento entre o procedimento proposto nesta resposta e aquele relatado na inicial, a única correção é quanto ao CFOP da Nota Fiscal relativa à remessa simbólica da mercadoria, emitida para seu adquirente, em que deve constar o código 6.122 ("venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente") e não o 6.116, uma vez que é de maior importância que fique registrado que a mercadoria será utilizada em industrialização realizada por terceiro, por encomenda do adquirente da mercadoria.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10263/2016, de 20 de Maio de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/05/2016.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com produtos de colchoaria.

I. As operações internas com produtos de colchoaria, arrolados no § 1º do artigo 313-Z1 do RICMS/2000, cujos fatos geradores ocorreram até 31/12/2015, estavam sujeitas ao regime da substituição tributária. Após essa data, com o início da produção de efeitos do Convênio ICMS-92/2015 (com alterações realizadas pelo Convênio ICMS-146/2015), tal regime não mais se aplica a essas operações.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade de comércio varejista de móveis (CNAE 47.54-7/01), relata que adquire, em operações interestaduais, colchões classificados no código 9404.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, sendo que tais operações estavam sujeitas ao regime da substituição tributária até 31/12/2015.

2. Entretanto, informa que seus fornecedores deixaram de aplicar a sistemática da substituição tributária a essas operações a partir de 01/01/2016, com fundamento nos Convênio ICMS 92/2015 e 146/2015.

3. Questiona que procedimento deve adotar ao receber essas mercadorias sem a retenção antecipada do imposto.

Interpretação

4. Informamos que a aplicação do regime da substituição tributária nos Estados sofreu recente alteração no âmbito do CONFAZ, mediante a publicação do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015. A Cláusula segunda do Convênio ICMS-92/2015 (com redação dada pelo Convênio ICMS-146/2015) dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio. Ou seja, a partir de 01/01/2016 (Cláusula sexta, inciso II), somente as operações com as mercadorias arroladas nesses Anexos estão sujeitas ao regime da substituição tributária.

5. O Comunicado CAT-26/2015, de 31/12/2015 (com posteriores alterações promovidas pelos Comunicados CAT 02/2016 e 04/2016), divulgou os procedimentos que devem ser observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária, a partir de 01/01/2016, que ainda serão incorporadas ao Regulamento do ICMS (RICMS/2000) por meio da edição de novo decreto. Nesse sentido, foram revogados os artigos 313-Z1 e 313-Z2 do RICMS/2000 (artigo 3º, inciso XII, do Anexo ao Comunicado CAT-26/2015).

6. Diante do exposto, as operações internas com colchões, classificados no código 9404.29.00 da NCM (item 2 do § 1º do artigo 313-Z1 do RICMS/2000), para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016, não estão mais sujeitas ao regime da substituição tributária, de acordo com os termos do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015. Da mesma forma, não se sujeita ao recolhimento antecipado do imposto a operação de aquisição interestadual dessas mercadorias, uma vez que essa retenção antecipada (seja realizada pelo remetente ou pelo destinatário paulista), deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000).

7. Sendo assim, o procedimento adotado pelos fornecedores da Consulente (não recolhimento do imposto antecipadamente) está correto.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 10.260, de 10/06/2016.
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