Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 10.259, de 04/05/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10259/2016, de 04 de Maio de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/05/2016.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com aditivos para radiadores e para óleo de motor.

I. As operações internas com "aditivos para radiadores", classificados no código 3824.90.41 da NCM, cujos fatos geradores ocorreram até 31/12/2015, estavam sujeitas ao regime da substituição tributária (item 8, § 1º, artigo 312 do RICMS/2000). Após essa data, com o início da produção de efeitos do Convênio ICMS-92/2015, tal regime não mais se aplica a essas operações.

II. As operações internas com mercadorias arroladas no Convênio ICMS-110/2007 e que não estejam relacionadas nos Anexos do Convênio ICMS-92/2015, como é o caso de "aditivos para óleo de motor", classificados no código 3811.21.10 da NCM, não estão mais sujeitas ao regime da substituição tributária, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade de fabricação de aditivos de uso industrial (CNAE 20.93-2/00), relata que realiza operações de vendas de "aditivos para radiadores" e "aditivos para óleo de motor", classificados, respectivamente, nos códigos 3824.90.41 e 3811.21.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinadas a contribuintes varejistas.

2. Cita o Convênio ICMS-92/2015 e o Comunicado CAT-26/2015.

3. Solicita uma posição sobre a sujeição, ou não, ao regime da substituição tributária das operações com as mercadorias que comercializa, uma vez que o Estado de São Paulo não regulamentou as disposições do referido Convênio por meio de decreto, mas apenas publicou o também já citado Comunicado a respeito do tema.

Interpretação

4. Observamos, de início, que a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.

5. Como já é de conhecimento da Consulente, a aplicação do regime da substituição tributária nos Estados sofreu recente alteração no âmbito do CONFAZ, mediante a publicação do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015. A Cláusula segunda do Convênio ICMS-92/2015 (com redação dada pelo Convênio ICMS-146/2015) dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio. Ou seja, a partir de 01/01/2016 (Cláusula sexta, inciso II), somente as operações com as mercadorias arroladas nesses Anexos estarão potencialmente sujeitas ao regime da substituição tributária, nos termos da legislação interna de cada Estado.

6. Nota-se que, de fato, os códigos NCM indicados no item 1 desta resposta não estão arrolados em qualquer dos Anexos ao Convênio ICMS-92/2015 (com redação dada pelo Convênio ICMS-146/2015).

7. Com relação às operações internas com a mercadoria "aditivos para radiadores", classificada no código 3824.90.41 da NCM, observamos que o Comunicado CAT-26/2015, de 31/12/2015 (com posteriores alterações promovidas pelos Comunicados CAT 02/2016 e 04/2016), divulgou os procedimentos que devem ser observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária, a partir de 01/01/2016, que ainda serão incorporadas ao RICMS/2000 por meio da edição de novo decreto. Nesse sentido, foram revogados os itens 2, 3, 5 a 10 do § 1º do artigo 312 do RICMS/2000 (artigo 3º, inciso II, do Anexo ao Comunicado CAT-26/2015).

8. O item 8 do § 1º do artigo 312 do RICMS/2000 apresenta a seguinte relação de mercadorias:

"8 - preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalíticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas, 3208, 3815, 3824, 3909 e 3911" (grifos nossos).

9. Portanto, as operações internas com as mercadorias "aditivos para radiadores", classificadas no código 3824.90.41 da NCM e arroladas no item 8 do § 1º do artigo 312 do RICMS/2000, não estão mais sujeitas ao regime da substituição tributária para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016, de acordo com os termos do Convênio ICMS-92/2015 (alterado pelo Convênio ICMS-146/2015).

10. Com relação à mercadoria "aditivos para óleo de motor", classificada no código 3811.21.10 da NCM, a questão deve ser solucionada à luz do Convênio ICMS-110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos, e do Convênio ICMS-155/2015, que dispõe sobre a produção de efeitos de Convênios e Protocolos que versem sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, a partir de 1º de janeiro de 2016.

11. As Cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS-155/2015 assim estabelecem:

"Cláusula primeira Os Convênios e Protocolos que versam sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, continuam a produzir efeitos, naquilo que não forem contrários às disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015.

Cláusula segunda Este convênio passa a vigorar a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016." (grifo nosso)

12. Da leitura da Cláusula primeira transcrita depreende-se que o Convênio ICMS-110/2007 continua a produzir efeitos, exceto naquilo que for contrário ao Convênio ICMS-92/2015. Logo, as operações com as mercadorias arroladas na Cláusula primeira do Convênio ICMS-110/2007, mas que não estejam relacionadas em algum dos Anexos do Convênio ICMS-92/2015, não mais se submetem ao regime da substituição tributária a partir de 01/01/2016.

13. Assim, as operações com a mercadoria "aditivos para óleo de motor", classificada no código 3811.21.10 da NCM e desde que compreendida na descrição da alínea "a" do inciso I do § 1º da Cláusula primeira do Convênio ICMS-110/2007 ("preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811"), não estão mais sujeitas ao regime da substituição tributária para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016, de acordo com os termos do Convênio ICMS-92/2015 (alterado pelo Convênio ICMS-146/2015) e Convênio ICMS-155/2015.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 10.259, de 04/05/2016.
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