Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 32.823, de 09/12/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32823/2025, de 09 de dezembro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 10/12/2025

Ementa

ICMS - Isenção (artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000) - Operações com calçado cirúrgico/ortopédico, classificado no código 6402.20.00 da NCM.

I. Tendo em vista que o produto questionado não consta, por sua descrição e classificação nos códigos da NCM, nos incisos do artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000, conclui-se pela não aplicação da isenção nele prevista às operações que o envolvam.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a "fabricação de calçados de material sintético", conforme CNAE 15.33-5/00, informa que:

1.1. é fabricante e comerciante de calçados cirúrgicos e ortopédicos, classificados no código 6402.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM;

1.2. esses produtos são desenvolvidos com características técnicas para uso médico e terapêutico, voltados à correção postural, alívio de pressão e conforto ortopédico, sendo fornecidos a clínicas, hospitais e consumidores finais;

1.3. promove saídas desses produtos em operações internas e interestaduais, atualmente tributadas pelo ICMS.

2. Acrescenta, que sua dúvida decorre da ausência de menção expressa ao código 6402.20.00 da NCM no artigo 16 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), embora o produto possua natureza e finalidade ortopédica.

3. Diante do exposto, questiona, considerando que o produto objeto de questionamento é calçado cirúrgico/ortopédico com finalidade médica e terapêutica voltada à correção postural e conforto de pessoas com limitações físicas, se esse produto está enquadrado como artigo ortopédico para fins de aplicação da isenção do ICMS prevista no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000, perguntando, em caso positivo, sobre os requisitos e documentos necessários para o reconhecimento e utilização do benefício fiscal nas operações internas e interestaduais.

Interpretação

4. Preliminarmente, cabe esclarecer que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil (RFB).

5. Isso posto, verifica-se, da leitura do artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000, que a isenção nele prevista beneficia apenas as operações realizadas com os produtos indicados em seus incisos.

6. Tendo em vista que o produto objeto de questionamento não consta, por sua descrição e classificação nos códigos da NCM, nos incisos do artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000, conclui-se pela não aplicação da isenção nele prevista às operações que o envolvam, restando prejudicada a segunda parte do questionamento apresentado.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 32.823, de 09/12/2025.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito a alterações efetuadas pelo órgão originário. Assim, sugerimos que também acompanhe as publicações do(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo no Diário Oficial.

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