Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 16/12/2025
ICMS - Saídas internas de equipamentos de proteção contra queda, classificados no código 8479.89.99 da NCM - Redução de Base de Cálculo - Artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 e Convênio ICMS-52/1991.
I. O subitem 62.7 do Anexo I do Convênio ICMS-52/1991 traz a descrição "Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador)" e o código 8479.89.99 da NCM.
II. Produtos que possuam código na NCM previsto no Anexo I do referido convênio, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo, como é o caso do subitem 62.7 ("Outras máquinas e aparelhos"), devem possuir características industriais para que suas operações usufruam da redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.
III. Se o produto objeto de questionamento estiver corretamente classificado no código 8479.89.99 da NCM, correspondendo à descrição "Outras máquinas e aparelhos", e com características industriais, como parece ser o caso, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 12, inciso II, do Anexo II do RICMS/2000 nas operações internas que envolvam esse produto.
1. A Consulente, tendo por atividade principal o "comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho", conforme CNAE 46.42-7/02, informa que fabrica e comercializa equipamentos de proteção contra queda, enquadrado no código 8479.89.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), equipamento que possui cabo de aço galvanizado e protege o usuário em situações de prevenção de quedas grandes, deslocações verticais em instalação permanente, pequenas deslocações sobre sítios inclinados com menos de 3 m e que tem dúvidas relativamente à venda de produção dentro do Estado de São Paulo.
2. Em material juntado, consta tratar-se de "antiquedas com curso de retorno automático" que consiste em um "trava-quedas retrátil com curso de retorno automático, em cabo de aço galvanizado com opção de 6, 10 ou 15 metros" com aplicação em obras públicas, forças de segurança, indústria pesada, indústria leve, petróleo e gás (extração) e indústria de mineração.
3. Diante do exposto, pergunta se as saídas internas desses equipamentos estão sujeitas à aplicação da redução de base de cálculo do ICMS prevista no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
4. Inicialmente, esclarecemos que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil - RFB.
5. Posto isso, cabe pontuar que o artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 estabelece percentuais de redução de base de cálculo aplicáveis às operações internas e interestaduais com máquinas industriais e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991. Tais anexos têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código).
6. Verifica-se que o subitem 62.7 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 traz a descrição "Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador)" e o código 8479.89.99 da NCM.
7. Há entendimento pacificado por reiteradas respostas a consultas, com base no disposto pela Decisão Normativa CAT 03/2013, no sentido de que é suficiente, para a aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, que a mercadoria conste, pela descrição e classificação na NCM, nos anexos do Convênio ICMS 52/1991.
7.1. Entretanto, produtos que possuam código na NCM previstos no Anexo I do referido convênio, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo, como é o caso do subitem 62.7 acima ("Outras máquinas e aparelhos"), devem possuir características industriais para que suas operações usufruam da redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.
8. Assim, se o produto objeto de questionamento estiver corretamente classificado no código 8479.89.99 da NCM, correspondendo à descrição "Outras máquinas e aparelhos", e com características industriais, como parece ser o caso, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 12, inciso II, do Anexo II do RICMS/2000 nas operações internas que envolvam esse produto.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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