Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 05/12/2025
ICMS - Obrigações acessórias - Armazém Geral Paulista - Depositante situado em Estado diverso - Alienação da mercadoria - Notas Fiscais.
I. Nas operações de saída de mercadorias depositadas em Armazém Geral situado em unidade da Federação diversa do estabelecimento depositante, deve ser seguida a disciplina prevista no artigo 30 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 (internalizado na legislação paulista no artigo 10 do Anexo VII do RICMS/2000).
1. A Consulente, contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), e que possui como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP) a de "armazéns gerais - emissão de warrant" (CNAE 52.11-7/01) e como secundária, entre outras, a de depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis (CNAE 52.11-7/99), indaga sobre os procedimentos fiscais a serem aplicados na saída de mercadoria depositada por contribuinte localizado em outra unidade da Federação.
2. Informa que recebe produtos alimentícios (carnes) de frigoríficos (depositantes) localizados em diversas unidades da Federação para fins de armazenamento.
3. Alega que recebeu mercadoria (carnes) para armazenagem em seu estabelecimento de depositante localizado no Paraná, e que, posteriormente, a mercadoria foi comercializada pelo depositante paranaense a cliente localizado no Estado do Rio Grande do Norte, com saída direta do depositário (Consulente).
4. Relata que com relação às operações indicadas no item 3, foram efetuados os seguintes procedimentos:
4.1. A depositante paranaense remeteu a mercadoria para o depositante paulista (Consulente), emitindo Nota Fiscal de remessa para depósito - CFOP 6.905 (remessa para depósito fechado ou armazém geral), e, destacando o imposto nos termos do Convênio 89/2005 que prevê redução da base de cálculo nas operações interestaduais com carne, de forma que a carga tributária final corresponda a 7% (sete por cento);
4.2. A depositária, quando da venda da mercadoria pela depositante ao seu cliente localizado no estado do Rio Grande do Norte, emitiu Nota Fiscal de retorno simbólico (CFOP 6.907 - retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral) com destaque do ICMS nos termos do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000, em consonância com a cláusula segunda do Convênio ICMS 89/2005, aplicando a redução de base de cálculo, implicando em carga tributária final correspondente a 7% (sete por cento);
4.3. A depositante paranaense emitiu Nota Fiscal de venda, utilizando o CFOP 6.105 (venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar), com destaque do imposto de 7% (sete por cento), informando no campo "dados adicionais" do documento fiscal que a retirada da mercadoria, pela transportadora, seria no estabelecimento do depositário paulista (Consulente) e mencionando o artigo 411 do RICMS/PR.
5. Apresenta entendimento que para as operações de alienação da mercadoria pela depositante paranaense ao adquirente localizado no Rio Grande do Norte, deveriam ter sido emitidos os documentos fiscais em consonância com o artigo 10 do Capítulo II do Anexo VII do RICMS/SP, nos seguintes moldes:
5.1. A Depositária paulista (Consulente) emitiria uma nota fiscal de retorno simbólico, sem destaque do ICMS, e, uma nota de remessa por contar e ordem de terceiro, utilizando o CFOP 6.923 (remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem) com destaque do ICMS (sete por cento) para acompanhar a mercadoria;
5.2. O depositante emitiria Nota Fiscal de venda com a utilização do CFOP 6.105 (Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar), sem destaque do imposto.
6. Nesse contexto, cita os artigos 10, 12, e 14 do Anexo VII do Capítulo II do RICMS/2000, e as respostas às Consultas Tributárias 23179/2021, 17213/2018 e 19949/2019; questionando se o entendimento exposto no item 5 estaria correto, e, em caso afirmativo, visto que as operações ocorreram em agosto/2025, qual procedimento deve ser adotado para sanar a situação.
7. Inicialmente, para elaboração da presente resposta, parte-se das seguintes premissas:
7.1. O estabelecimento da Consulente, de fato e de direito, encontra-se adequadamente classificado como armazém geral, cumprindo as normas regulamentares do Decreto Federal nº 1.102/1903 e devidamente registrado enquanto tal na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP;
7.1.1. Ressalta-se que causa estranheza o fato de, em seus dados cadastrais no CADESP, a Consulente ter registrado o exercício simultâneo das atividades econômicas "armazéns gerais - emissão de warrant" (CNAE 52.11-7/01) e "depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis" (CNAE 52.11-7/99). Isso porque o exercício em um mesmo estabelecimento de ambas as atividades é incongruente, dado que são atividades incompatíveis. Explica-se: ou o estabelecimento se configura como armazém geral e, assim, está sujeito às regras que lhes são próprias; ou atua como depósito de terceiros, sujeito às regras ordinárias de tributação, afastando, assim, a aplicação da disciplina de armazém geral;
7.1.2. Desse modo, considerando as regras específicas e restritivas que orientam a atividade de armazém geral, alerta-se que, em princípio, essa atividade não é compatível com a de "depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis" (CNAE52.11-7/99), como expressa a própria classificação. Assim, ambas as atividades não podem ser exercidas por um mesmo estabelecimento (sob mesma inscrição estadual). Diante de tal constatação, recomenda-se que a Consulente providencie os devidos ajustes cadastrais em seus registros e perante os órgãos públicos, sob pena de sofrer sanções.
7.2. Trata-se de operação de saída da mercadoria depositada no estabelecimento da Consulente, derivada da comercialização (venda) pelo depositante paranaense ao cliente potiguar, implicando na transferência de titularidade da mercadoria;
7.2.1. Nesse ponto, destaca-se que as respostas às Consultas Tributárias indicadas pela Consulente não se aplicam ao presente caso, visto que não se referem à alienação da mercadoria depositada por depositante de outro Estado, mas sim à transferência de mercadoria entre armazéns gerais, sem alteração da titularidade da mercadoria, mantendo-se o depositante original.
7.3. Caso as premissas não se coadunem com a situação de fato vivenciada, a Consulente poderá ingressar com nova consulta, momento no qual deverá apresentar a situação fática de forma integral e pormenorizada.
8. Ademais, considerando que não foi objeto de questionamento e que a Consulente não trouxe maiores informações sobre a mercadoria depositada, a presente consulta está limitada aos procedimentos aplicáveis na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado em unidade da Federação diversa do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento. Desse modo, não foi analisada a aplicabilidade da redução da base de cálculo, sendo que a resposta não se presta a validar qualquer procedimento adotado pela Consulente nesse sentido.
9. Feitas essas considerações preliminares, convém registrar que o procedimento de emissão de Nota Fiscal em operação de alienação de mercadoria depositada em armazém geral paulista por depositante situado em Estado diverso e com destino a outro estabelecimento está disciplinada pelo artigo 30 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970 (internalizado no artigo 10 do Anexo VII do RICMS/2000 da legislação paulista), sendo que, em linhas gerais:
9.1. Ao depositante situado em outro Estado cabe a emissão de Nota Fiscal em nome do adquirente, sem destaque do imposto e consignando o CFOP 5.105/6.105 ou 5.106/6.106, conforme o caso (caput e §1º do artigo 30 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970);
9.2. Ao armazém geral cabe a emissão de Nota Fiscal:
9.2.1. Em nome do adquirente (destinatário), com destaque do imposto e consignando o CFOP 5.923/6.923 (§2º, item 1 do artigo 30 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970); e
9.2.2. Em nome do depositante, sem destaque do imposto e consignando o CFOP 6.907 (§2º, item 2 do artigo 30 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970).
10. Pelo exposto, em face da divergência de comportamento fiscal adotado, a Consulente poderá se valer do previsto no artigo 529 do RICMS/2000 e seguir os procedimentos indicados pelo Posto Fiscal no âmbito da denúncia espontânea para regularizar a saída da mercadoria do armazém geral.
10.1. Ressalte-se que a denúncia espontânea deve ser protocolada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET. Informações sobre a denúncia espontânea estão disponíveis no Portal da Secretaria da Fazenda em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icm s/Paginas/Den%C3%BAncia-Espont%C3%A2nea.aspx
11. Nestes termos, consideram-se respondidas as indagações da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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