Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 06/10/2025
ICMS - Obrigações acessórias - Piscicultura - Movimentação de mercadorias dentro do estabelecimento - Notas Fiscais.
I. Considera-se estabelecimento único o edifício ou conjunto de edificações num único terreno ou em terrenos contíguos, desde que não haja comunicação entre as diversas edificações por logradouro público.
II. Não devem ser emitidas Notas Fiscais para registrar movimentação de mercadorias entre setores de um mesmo estabelecimento.
1. A Consulente, optante pelo regime tributário do Simples Nacional, com atividade principal declarada junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) de criação de peixes em água doce (CNAE 03.22-1/01), com atividade secundária, dentre outras, de fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos (CNAE 10.20-1/02), informa que exerce as atividades de criação de alevinos e abate de peixes adultos, obtendo produtos como os filés de peixes.
2. Acrescenta que está inscrita no Sistema de Gestão de Defesa Animal e Vegetal do Estado de São Paulo (GEDAVE), no qual foram atribuídas suas "Áreas de Produção (AP)" vinculadas à sua Inscrição Estadual (IE) e ao seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), sendo uma AP "de criação, destinada à manutenção e engorda de peixes vivos" e outra "de abate, destinada ao processamento dos peixes".
3. Aduz que, para fins de controle sanitário, o GEDAVE exige "a transferência eletrônica dos peixes vivos da AP de criação para a AP de abate", mediante expedição de Guia de Trânsito Animal (GTA).
4. Diante disso, indaga se deve emitir Nota Fiscal para amparar a movimentação de mercadorias entre as referidas áreas de produção.
5. Preliminarmente, cabe esclarecer que a presente resposta partirá do pressuposto de que as atividades de engorda e de abate dos animais ocorrem, observando os requisitos sanitários aplicáveis à atividade, no mesmo estabelecimento, ou seja, as áreas utilizadas para as aludidas atividades formam unidades fisicamente contínuas, caracterizando um único estabelecimento.
6. Nesse sentido, cabe esclarecer que é considerado estabelecimento único o edifício ou conjunto de edificações num único terreno ou em terrenos contíguos, desde que não haja comunicação entre as diversas edificações por logradouro público.
6.1. Conforme entendimento firmado por este órgão consultivo, quando, comprovadamente, não ocorra entre as áreas o trânsito, por via pública, de insumos/mercadorias, não haverá dificuldade ou inconveniente em se concluir pela unidade do estabelecimento.
7. Em função da situação fática apresentada, segundo a qual a circulação de insumos ou mercadorias entre os dois setores distintos do estabelecimento, onde a Consulente desenvolve as atividades de criação de alevinos/engorda de peixes e de abate desses animais, ocorrerá na circunscrição do mesmo estabelecimento, não havendo, sob nenhuma hipótese, a transferência de produtos de uma unidade para outra por meio de via pública, considera-se o estabelecimento único e, portanto, não deverá haver emissão de Nota Fiscal para amparar a movimentação inerente ao sistema produtivo.
8. É importante notar que o artigo 204 do RICMS/2000 estabelece que é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do ICMS ou do IPI.
9. Por fim, sem embargo de todo o exposto, cumpre registrar que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida, nos termos expostos na presente consulta. Por sua vez, a fiscalização poderá, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, se valer de indícios, estimativas, análise de operações pretéritas, dentre outros elementos que entenda cabíveis. Assim, recomenda-se à Consulente que mantenha controles e demonstrativos claros passíveis de apresentação ao Fisco.
10. Isso posto, consideramos respondidas as indagações apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.