Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 17/10/2025
ICMS - Obrigações Acessórias - Empenho mediante emissão de Nota Fiscal de venda contendo todos os itens adquiridos - Entrega antecipada de mercadoria - Emissão de Nota Fiscal.
I. Não há previsão legal para a emissão de documento fiscal de simples remessa na hipótese de entrega antecipada da mercadoria, com posterior emissão de Nota Fiscal de venda englobando todos os itens contratados.
II. Não havendo previsão legal em sentido diverso, aplica-se a regra geral de que, antes de iniciada a saída de qualquer mercadoria, deve ser emitida Nota Fiscal relativa à operação de venda, com destaque do imposto, se devido.
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é o "comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças" (CNAE 46.64-8/00), informa que firmou contrato com uma prefeitura localizada no Estado de São Paulo para o fornecimento de 147 camas hospitalares com colchões, porém, no momento, apenas as camas estão disponíveis para entrega.
2. Acrescenta que o memorial descritivo do empenho estabelece que a entrega deve ser realizada mediante emissão de Nota Fiscal de venda contendo todos os itens adquiridos. Contudo, diante da indisponibilidade imediata dos colchões, o cliente solicitou que as camas sejam entregues de forma antecipada, acompanhadas de uma Nota Fiscal de simples remessa, com emissão posterior de Nota Fiscal de venda contemplando todos os produtos, quando os colchões estiverem disponíveis para entrega. Nesse caso, questiona quanto à possibilidade de adotar o procedimento descrito.
3. Alternativamente, questiona se pode utilizar o procedimento previsto no § 1º do artigo 125 do RICMS/2000, para a emissão de Nota Fiscal de venda com a totalidade de mercadorias (camas e colchões), com destaque do ICMS, e emissão posterior de Notas Fiscais de remessa, sem destaque, vinculadas à Nota Fiscal original, até a conclusão da entrega total. Caso também não seja possível, solicita que se indique o procedimento adequado para a operação em análise.
4. De plano, cabe destacar que, nos termos do inciso I do artigo 125 do RICMS/2000, o contribuinte, excetuado o produtor rural, emitirá Nota Fiscal antes de iniciada a saída da mercadoria, contendo nos quadros e campos próprios as informações previstas no artigo 127, inclusive quanto à descrição e quantidade de mercadoria.
4.1. Adicionalmente, o artigo 204 do RICMS/2000 veda a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI ou do ICMS.
5. Isto posto, o procedimento solicitado pelo cliente não está correto, tendo em vista que não há previsão legal, na hipótese de entrega antecipada de mercadoria pelo remetente (Consulente), para a emissão de documento fiscal de simples remessa e, posteriormente, de Nota Fiscal de venda englobando todos os itens contratados, conforme disposto no inciso I do artigo 125 combinado com os artigos 127 e 204, todos do RICMS/2000.
6. Adicionalmente, o procedimento estabelecido no § 1º do artigo 125 do RICMS/2000 aplica-se à mercadoria com preço de venda estabelecido para o todo e que não possa ser transportada de uma só vez, ou seja, à venda de mercadoria (máquina ou equipamento) que, em virtude de seu porte, deve ser transportada em partes, o que também não é o caso em tela.
7. Sendo assim, não havendo qualquer situação excepcional com expressa previsão legal em sentido diverso, aplica-se a regra geral de que, antes de iniciada a saída de qualquer mercadoria (camas), deve ser emitida Nota Fiscal relativa à operação de venda, com destaque do imposto, se devido, nos termos do inciso I do artigo 125 do RICMS/2000.
7.1. Reitera-se que a forma de empenho e pagamento pelos itens adquiridos é convenção entre partes, não oponível ao Fisco, nos termos do artigo 123 do Código Tributário Nacional (CTN), de modo que não cabe aos contribuintes, por contrato, definir como as obrigações tributárias principais ou acessórias serão cumpridas.
8. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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