Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 17/10/2025
ICMS - Obrigações acessórias - Recebimento de mercadorias acompanhadas de Notas Fiscais com destaque incorreto de ICMS.
I. Uma vez emitida a Nota Fiscal Eletrônica e ocorrida a circulação da mercadoria, não há que se falar em cancelamento do documento fiscal emitido.
II. A Carta de Correção Eletrônica não pode ser usada para corrigir erros em campos envolvidos no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação, base de cálculo e alíquota.
III. O Estado de São Paulo é signatário do Ajuste SINIEF no 13/2024 e, assim, o contribuinte poderá aplicar o disposto no referido Ajuste, possibilitando a correção de erro identificado na Nota Fiscal Eletrônica nas situações que se enquadram nos critérios estabelecidos nesse diploma legal.
IV. Ultrapassado o prazo regulamentar para a correção ou cancelamento de NF-e, o contribuinte deve apresentar denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, com o objetivo de regularizar sua situação.
1. A Consulente, que tem como atividade econômica principal, declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP, a de "comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios" (CNAE 46.45-1/01) relata que, na nota fiscal de transferência entre a filial localizada em Santa Catarina e a matriz situada em São Paulo, informou uma alíquota de ICMS superior à devida. O percentual correto seria de 4%, porém foi destacado 12%.
2. Prosseguindo, informa que não pode mais realizar o cancelamento da nota, nem a devolução da mercadoria, porque a filial possui um benefício fiscal de crédito presumido que inviabilizaria o aproveitamento direto do crédito destacado na nota original. Por fim, questiona se é possível realizar a correção manual da alíquota e do valor do ICMS na escrituração fiscal, ajustando-os a fim de refletir o percentual efetivamente devido, que é inferior ao informado na nota fiscal.
3. Inicialmente, é importante frisar que, após ter o seu uso autorizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, uma Nota Fiscal Eletrônica não pode ser alterada (cláusula sétima, § 1º, do Ajuste SINIEF 7/2005), cabendo ao emitente da NF-e, dependendo de certas condições e requisitos, apenas o cancelamento da NF-e ou a emissão de Carta de Correção Eletrônica, quando admitidos pela legislação, nos exatos termos das cláusulas décima segunda e décima quarta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, correspondentes, em São Paulo, aos artigos 18 e 19 da Portaria CAT 162/2008.
4. Entretanto, no caso relatado, não é possível a correção através de Carta de Correção Eletrônica (cláusula décima quarta-A, I, do Ajuste SINIEF 7/20058), pois o erro se refere a campo envolvido no cálculo do imposto. Tampouco pode ser pedido o cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica emitida com este erro, porque já ocorreu a circulação da mercadoria (cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 7/2005).
5. Por outro lado, observa-se que o Ajuste SINIEF nº 13/2024 estabelece procedimento de correção de erro identificado na Nota Fiscal Eletrônica, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de Nota Fiscal complementar ou Carta de Correção Eletrônica, em operação interna ou interestadual.
5.1. Embora essa norma ainda não tenha sido expressamente internalizada na legislação tributária paulista, importante esclarecer que, uma vez que este Estado é signatário do referido ajuste e o procedimento estabelecido por ele se refere a obrigações acessórias, conforme já manifestado em situações análogas por esta Consultoria Tributária, entende-se que as disposições nele contidas encontram-se válidas para utilização pelo contribuinte paulista.
6. Importante, ressaltar, todavia, que o procedimento previsto no Ajuste SINIEF nº 13/2024 deve ser feito em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega da mercadoria. Após esse prazo, é inaplicável o referido procedimento, cabendo então, ao contribuinte paulista, a apresentação de denúncia espontânea nos termos do artigo 529 do RICMS/2000, cujo protocolo pode ser feito diretamente por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, seguindo o procedimento descrito na seção de "Denúncia Espontânea", no site do ICMS no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servic os/icms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspx.
6.1. Nessa ocasião, a Consulente deve estar munida de todos os documentos necessários para comprovar a situação de fato ocorrida, observado o disposto na Portaria CAT 83/2020 (Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET).
7. De todo modo, registre-se que, conforme § 5º do artigo 61 do RICMS/2000, se o imposto for destacado a maior do que o devido no documento fiscal, o excesso não será apropriado como crédito. Dessa forma, no presente caso, a Consulente somente poderá escriturar o crédito no percentual correto de 4%, ainda que o valor tenha sido incorretamente indicado a maior.
8. Por fim, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas, recomendamos que o estabelecimento rementente consulte o respectivo Fisco sobre os procedimentos que deverá adotar para sua regularização.
9. Ante o exposto, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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