Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 08/10/2025
ICMS - Isenção e diferimento - Cadeia produtiva da borracha natural ou a matéria-prima dela resultante.
I. A saída interna promovida por estabelecimento revendedor de borracha natural adquirida de produtor rural paulista, com destino a indústria de beneficiamento ou de artefato de borracha, está sujeita ao diferimento do ICMS, conforme o inciso XI do artigo 350 do RICMS/2000.
1. A Consulente, cuja atividade registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente (CNAE 46.23-1/99), informa que adquire borracha natural de produtores rurais paulistas e a revende, sem alteração da natureza do produto, a estabelecimentos industriais localizados em território paulista, os quais utilizam a borracha natural como matéria-prima em processos de beneficiamento ou na fabricação de artefatos de borracha.
2. Questiona se permanece vigente o diferimento do ICMS, nos termos do artigo 350, inciso XI, do RICMS/2000, nas operações de venda da borracha natural à indústria paulista ou se a operação de venda à indústria seria hipótese de interrupção do diferimento, ensejando a exigibilidade do imposto nessa etapa.
3. Inicialmente, cumpre informar que coube ao Comunicado CAT 49, de 11-9-2008, esclarecer qual o tratamento tributário aplicável às operações com borracha natural e com os produtos dela derivados.
3.1. Do seu item 1, observa-se que a cadeia produtiva da borracha natural ou a matéria-prima dela resultante, desde o produtor até a indústria deste Estado, é desonerada do ICMS, ou por isenção, conforme o artigo 99 do Anexo I, ou por diferimento, conforme o artigo 350, XI, ambos do Regulamento do ICMS.
3.2. Deduz-se também que o diferimento aplica-se tanto às operações com borracha natural e com as matérias-primas provenientes de sua extração quanto às demais matérias-primas resultantes de sua cadeia produtiva, quando não abarcadas pela isenção, até serem destinadas à indústria de artefatos de borracha.
4. Ou seja, de acordo com o artigo 350 e o artigo 99 do Anexo I, ambos do RICMS/2000, em consonância com o Comunicado CAT 49/2008, as sucessivas saídas internas realizadas com a borracha natural e matérias-primas provenientes de sua extração estão sujeitas à isenção ou ao diferimento do lançamento do ICMS até quando destinadas à indústria de artefatos de borracha, quando o ICMS é exigível pela alíquota aplicável à operação.
5. Assim, na hipótese de operação sujeita à aplicação do diferimento, sendo o imposto devido no momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes do estabelecimento industrial, o ICMS diferido deve ser recolhido de uma só vez, englobadamente, nos termos do inciso I do artigo 430 do RICMS/2000, quando da saída do produto resultante da industrialização da borracha que realizar, sem direito a crédito.
6. De todo o exposto, e considerando que a Consulente não é estabelecimento rural, a sua operação de saída interna, na condição de revendedora de borracha natural adquirida de produtor rural paulista, com destino a indústria de beneficiamento ou de artefato de borracha, está sujeita ao diferimento do ICMS, conforme o inciso XI do artigo 350 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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