Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 32.388, de 02/10/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32388/2025, de 02 de outubro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 03/10/2025

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com tanques de armazenamento de líquidos.

I. As operações destinadas a contribuinte paulista com a mercadoria "tanque de armazenamento de líquidos", classificada no código 3925.10.00 da NCM, que não pode, em hipótese alguma, ser caracterizada como "caixa d’água", independentemente da destinação a ser dada a ela pelos destinatários do contribuinte, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo, por esta mercadoria não estar enquadrada, por sua na descrição e classificação na NCM, no item 15 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade econômica a fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios (CNAE 28.29-1/99), relata que fabrica e comercializa tanques de armazenamento de líquidos, classificados no código 3925.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), produzidos por processo de rotomoldagem em polietileno de alta densidade (PEAD).

2. Informa que os produtos em questão possuem volumes de 5.000, 15.000 e 20.000 litros, sendo tanques cilíndricos verticais, fechados, com tampa rosqueável removível, fabricados em peça única, sem reforço com fibra de vidro.

3. Aduz que a finalidade e a aplicação são voltadas ao uso industrial e agropecuário, para armazenamento de água em processos industriais, efluentes temporários, água de reuso e caldas agrícolas (fertilizantes e defensivos diluídos). Ressalta que não se destinam ao consumo doméstico, nem se caracterizam como caixas d’água de uso predial, pois não possuem encaixes hidráulicos padrão nem estrutura para instalação suspensa.

4. Argumenta que, ao analisar o Convênio ICMS 142/2018, verifica que no CEST 10.015.00 consta a redação "Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro."

5. Alega que, tendo em vista classificar seus produtos sob o código 3925.10.00 da NCM, mas com finalidade diversa da prevista para "caixas d’água", surgem dúvidas quanto à aplicabilidade da substituição tributária.

6. Diante do exposto, questiona:

6.1. Se as operações com os tanques de armazenamento de líquidos em PEAD, com finalidade industrial e agropecuária, enquadram-se ou não no CEST 10.015.00, sujeitando-se ao regime de substituição tributária previsto no Convênio ICMS 142/2018.

6.2. Se, caso não se enquadrem, tais produtos não devem ser tratados como "caixas d’água" para fins de aplicação do regime de substituição tributária.

6.3. Qual a forma mais adequada de documentar e comprovar esse tratamento tributário, a fim de resguardar a empresa em eventuais fiscalizações ou questionamentos de clientes.

Interpretação

7. Cabe, inicialmente, ressaltar que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil (RFB). Logo, a resposta aqui formulada tem como pressuposto que a classificação apresentada pela Consulente está correta. No caso de dúvida sobre a classificação fiscal de mercadorias, sugere-se que a Consulente entre em contato com esse órgão federal para confirmação da classificação fiscal.

8. Feitas essas observações,de acordo com a Decisão Normativa CAT 12/2009, estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo as operações de saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, com mercadorias que, cumulativamente, se enquadrem na descrição e na classificação na NCM expressamente previstas no RICMS/2000, atualmente indicadas na Portaria CAT 68/2019.

9. Sendo assim, observe-se que, embora o item 15 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019 indique o código 3925.10.00 da NCM, esse item traz uma descrição restritiva, que designa apenas as seguintes mercadorias: "Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro.".

10. Logo, conclui-se que as operações destinadas a contribuinte paulista com a mercadoria "tanque de armazenamento de líquidos", que, pelo relato da Consulente, não se confunde com caixa d’água, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo, por esta mercadoria não estar cumulativamente enquadrada na descrição e na classificação na NCM expressamente previstas na Portaria CAT 68/2019.

11. Não obstante todo exposto, em relação ao questionamento trazido no item 6.3, vale registrar que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida, de que os tanques de armazenamento de líquidos em análise não podem ser enquadrados, em hipótese alguma, na descrição de caixas d’água, independentemente da destinação a ser dada a esses tanques pelos destinatários da Consulente.

12. Por fim,recomenda-se à Consulente indicar o número da presente resposta nos campos destinados às informações complementares do documento fiscal que amparar a vendas dos "tanques de armazenamento de líquidos".

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 32.388, de 02/10/2025.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito a alterações efetuadas pelo órgão originário. Assim, sugerimos que também acompanhe as publicações do(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo no Diário Oficial.

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