Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 32.330, de 08/09/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32330/2025, de 08 de setembro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 10/09/2025

Ementa

ICMS - Alíquota - Saída interna de pia de pedra sintética pré-moldada, classificada no código 6810.9900 da NCM.

I. A alíquota aplicável à saída interna da mercadoria adquirida pela Consulente é de 18%, conforme artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o "comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente", conforme CNAE 47.44-0/05, afirma que adquiriu de outro Estado uma pia de pedra sintética pré-moldada, classificada no código 6810.9900 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) destinada à comercialização.

2. Diante do exposto questiona se deve aplicar a alíquota de 12 ou 18% na revenda interna para contribuintes e não contribuintes do imposto.

Interpretação

3. Relativamente à alíquota interna aplicável, necessário a leitura do artigo 54, alínea VIII e § 2º, item 19, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), cabendo esclarecer que só será aplicável a alíquota interna de 12%, prevista nesse dispositivo, às saídas internas das mercadorias adquiridas em outros Estados se tais mercadorias corresponderem, por sua descrição e código na NCM, às constantes das referidas alíneas.

4. Conforme se observa da redação do item 19 do § 2º do artigo 54 do RICMS/2000 a mercadoria objeto de questionamento não corresponde nem a descrição nem aos códigos na NCM nele constantes, de maneira que as suas saídas internas não estão sujeitas à alíquota de 12% prevista nesse dispositivo.

5. Prosseguindo, o artigo 52, inciso I, do RICMS/2000 dispõe que "As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nesta seção, são: I - nas operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, 18% (dezoito por cento)".

6. Observamos que a aplicação das alíquotas de que tratam os artigos constantes da "SEÇÃO II - DA ALÍQUOTA" do RICMS/2000 se restringe às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, nas descrições e códigos da NCM expressamente mencionados nos dispositivos.

7. Nesse sentido, tendo em vista que a mercadoria questionada, com o correspondente código na NCM não se enquadra nas exceções da Seção II do RICMS/2000, tendo sido examinado de maneira específica o não enquadramento no item 19 do § 2º do artigo 54 do RICMS/2000 (conforme item 4 da presente resposta), conclui-se que a alíquota aplicável nas saídas internas envolvendo essa mercadoria é de 18%, conforme artigo 52, I, do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 32.330, de 08/09/2025.
Informações Adicionais:

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