Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 32.184, de 06/10/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32184/2025, de 06 de outubro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 07/10/2025

Ementa

ICMS - Alíquota aplicável às saídas internas - Embalagens para salgadinhos.

I. Aplica-se a alíquota de 12% às saídas internas de "chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos", classificadas nos códigos 3921.90.1 e 3921.90.90 da NCM, conforme artigo 54, XIV, "a", do RICMS/2000.

II. A norma que concede benefício fiscal a produtos, discriminando-os de acordo com códigos da NCM em que se classificam, somente acolherá determinada mercadoria se essa corresponder exatamente à descrição e ao código de classificação nela constantes.

III. As saídas internas com embalagens para salgadinhos submetem-se à alíquota de 18%.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal o comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 47.29-6/99) e como atividade secundária, dentre outras, a fabricação de embalagens de material plástico (CNAE 22.22-6/00).

2. Transcreve o item 20 do § 1º do artigo 34 da Lei 6.374/1989, o inciso XIV do artigo 54 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 e o item 2 da Decisão Normativa CAT-12/2009 e questiona a alíquota aplicável às saídas internas de embalagens para salgadinhos que produz.

3. Anexa eletronicamente um Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE de sua emissão, consignado a embalagem de salgadinho, classificada no código 3921.90.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, tributada à alíquota de 18%, bem como foto da referida embalagem.

Interpretação

4. Inicialmente, é preciso registrar que os dispositivos transcritos da Lei 6.374/1989 e do RICMS/2000 prescrevem que a alíquota para as saídas internas de "chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos", classificadas nos códigos 3921.90.1 e 3921.90.90 da NCM, é de 12% (doze por cento).

5. Manifestações anteriores desta Consultoria Tributária esclarecem que a norma que concede benefício fiscal a produtos, discriminando-os de acordo com códigos da NCM em que se classificam, somente acolherá determinada mercadoria se essa corresponder exatamente à descrição e ao código de classificação constantes na norma.

5.1. Tal orientação decorre da análise do inciso II do artigo 111 do Código Tributário Nacional - CTN, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, quenão permite a aplicação da interpretação extensiva ou analógica da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. Assim, não cabe a aplicação de forma extensiva da alíquota de 12%, prevista nas normas transcritas, às saídas internas de embalagens para salgadinhos, ainda que classificadas no código 3921.90.19, uma vez que não correspondem à descrição "chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos", mas a produtos já transformados.

6. Assim, informamos que as saídas internas com os produtos indicados submetem-se à alíquota de 18% (dezoito por cento), corretamente utilizada pela Consulente, cabendo ressaltar que a correta classificação fiscal de um produto no código da NCM é matéria de competência da Receita Federal do Brasil - RFB e de responsabilidade do contribuinte.

7. Por fim, observamos que, a despeito de a Consulente transcrever trecho da Decisão Normativa CAT-12/2009, não houve questionamentos sobre o seu teor.

8. Nesses termos, considera-se dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 32.184, de 06/10/2025.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito a alterações efetuadas pelo órgão originário. Assim, sugerimos que também acompanhe as publicações do(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo no Diário Oficial.

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