Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 32.099, de 20/08/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32099/2025, de 20 de agosto de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 21/08/2025

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com protetor multiuso descartável.

I. As operações destinadas a contribuinte paulista com a mercadoria "protetor multiuso descartável", corretamente classificada no código 4818.90.90 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária, pois sua descrição não consta naquela prevista no item 51 do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 20.63-1/00), relata que fabrica tapetes higiênicos descartáveis para animais de estimação, como cães e gatos, classificado no código 4818.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Apresenta diversas utilizações desta mercadoria, todas relacionadas com animais, entre as quais o uso em residências, clínicas veterinárias e transporte.

3. Informa que a mercadoria é comercializada em tamanhos distintos e que a composição é de filme de polietileno, não tecido de polipropileno, adesivo termoplástico, fibra de celulose, papel "tissue", polímero superabsorvente e fitas laminadas adesivas. E que todas as matérias-primas utilizadas são virgens, ou seja, não são adquiridas de reprocesso industrial, para que seja garantida a rastreabilidade dos lotes e para que não haja contaminação, o que poderia acarretar dermatites na pele dos animais.

4. Descreve a função de cada insumo.

5. Menciona que realizará lançamento de uma mercadoria similar ao tapete higiênico, com as mesmas matérias-primas e com dimensionamento ampliado, que terá a finalidade de proteção de superfícies diversas. Esta mercadoria será comercialmente identificada como protetor multiuso e terá as seguintes finalidades: protetor de cama; protetor de sofá; protetor de cadeira de roda; protetor de banco de veículo; protetor de berço; protetor de piso.

6. Declara que realizou consulta à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para que se manifestassem sobre a produção deste produto no mesmo ambiente industrial onde se produz produtos para uso animal e a resposta foi que este tipo de protetor não é de uso pessoal, logo não há fiscalização por parte daquela agência e, assim sendo, pode ser produzido no mesmo equipamento e no mesmo espaço industrial.

7. Anexou a esta Consulta Tributária a resposta da Anvisa.

8. Alega que, em razão da resposta que classifica o item como sendo protetor de superfície, excluindo-o da classificação de uso pessoal, resta dúvida sobre o seu enquadramento fiscal, em especial se há ou não a incidência do regime de substituição tributária sobre suas operações.

9. Argumenta que o código 4818.90.90 da NCM, empregado atualmente, é comumente utilizado para absorventes de uso pessoal e nesta hipótese há incidência de substituição tributária de ICMS, mas como até o momento presente comercializa apenas produtos para uso animal, não há por esta razão incidência do regime de substituição tributária.

10. Pondera que esta nova mercadoria é um protetor multiuso descartável, similar a um tapete higiênico, que terá uso em superfícies residências e comerciais, mas não se enquadra como de uso pessoal. E que, não sendo a nova mercadoria de uso pessoal, não teria incidência de substituição tributária, dado que o uso do referido código da NCM ocorre por falta de uma nomenclatura específica.

11. Questiona, por fim, se as operações com a mercadoria protetor multiuso descartável, classificada no código 4818.90.90 da NCM, estão sujeitas ao regime da substituição tributária.

Interpretação

12. Preliminarmente, saliente-se que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil (RFB).

12.1. Neste sentido, muito embora a nova mercadoria fabricada pela Consulente tenha sido por ela classificada no código 4818.90.90 da NCM, tendo em vista as explicações paras as posições 48.18 e 96.19 que constam nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH), cujo texto consolidado foi aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 2169, de 29/12/2023, em face das informações contidas no relato, independentemente do nome comercial adotado pela Consulente, não resta claro se não há a possibilidade de esta mercadoria estar classificada no código 9619.00.00 da NCM. Por esta razão, no caso de eventual dúvida sobre a classificação fiscal da mercadoria, sugere-se que a Consulente entre em contato com a RFB para confirmação desta classificação.

13. Observe-se, também, que esta resposta não tem o condão de analisar o tratamento tributário adotado pela Consulente para a mercadoria por ela fabricada (tapetes higiênicos descartáveis para animais de estimação, como cães e gatos, classificados no código 4818.90.90 da NCM), conforme consta do relato, por não ter sido objeto dos questionamentos realizados.

14. A Consulente questiona se as operações com a mercadoria protetor multiuso descartável, classificada no código 4818.90.90 da NCM, estão sujeitas ao regime da substituição tributária.

15. Nesse sentido, a Decisão Normativa CAT 12/2009 define que estão sujeitas ao regime de substituição tributária as operações destinadas a estabelecimento localizado em território paulista com mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na NCM constantes no RICMS/2000, atualmente previstas na Portaria CAT 68/2019.

16. Compulsando esta Portaria, observa-se que no item 51 do Anexo XI consta o referido código 4818.90.90 da NCM, todavia a descrição desse item é divergente daquela informada pela Consulente. A descrição que costa da portaria, com CEST 20.047.00, é a de "toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)". Já a descrição das mercadorias objeto dessa consulta, e informada pela Consulente, é a de "protetor multiuso descartável".

17. Logo, apesar de a classificação na NCM da mercadoria indicada pela Consulente ser a mesma que a prevista no item 51 do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, a descrição é divergente.

18. Como consequência, e na hipótese de estar correta a classificação fiscal da mercadoria "protetor multiuso descartável" no código 4818.90.90 da NCM, não se aplica o regime de substituição tributária às operações com destino a estabelecimento localizado em território paulista com esta mercadoria, pois sua descrição não consta naquela prevista no item 51 do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019.

19. Reitere-se, que é recomendável que a Consulente entre em contato com a Receita Federal do Brasil (RFB) para confirmação da classificação fiscal adotada, mormente por se tratar de um produto novo. E que, na eventualidade de uma fiscalização, caberá à Consulente demonstrar, pelos meios de prova admissíveis por lei, os critérios utilizados na classificação fiscal da mercadoria.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 32.099, de 20/08/2025.
Informações Adicionais:

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